Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais _____________________ |
|
Artigo 24.º
Gerentes |
Quando não seja designado no contrato de sociedade, a sociedade de profissionais deve, no prazo de 10 dias úteis após a nomeação, comunicar à associação pública profissional onde se deve inscrever ao abrigo do artigo 22.º, o nome do gerente ou administrador executivo referido no n.º 3 do artigo 9.º, e o respetivo número de inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade, caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores estabelecidos. |
|
|
|
|
|
|