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  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho
    CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2023, de 28 de Março!  
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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2023, de 20/11)
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     - 1ª versão (Lei n.º 53/2015, de 11/06)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 21.º
Aprovação do projeto de contrato de sociedade
1 - O projeto de contrato de sociedade é submetido a um controlo de mera legalidade pela associação pública profissional, verificando designadamente se o mesmo está conforme ao disposto na presente lei e às normas deontológicas constantes da legislação que rege a atividade em causa.
2 - O projeto referido no número anterior deve ser acompanhado de certificado de admissibilidade de firma.
3 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
4 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.

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