Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho
    CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2023, de 28 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2023, de 20/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2023, de 28/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2015, de 11/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
_____________________

CAPÍTULO II
Objeto social e composição da sociedade de profissionais
  Artigo 7.º
Objeto social
1 - O objeto principal das sociedades de profissionais consiste no exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional.
2 - As sociedades de profissionais podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade, incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2015, de 11/06

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa