Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março (versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro _____________________ |
|
Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro, a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, a Diretiva 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, a Diretiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho, a Diretiva 2011/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, a Diretiva 2012/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à alteração:
a) Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, doravante abreviadamente designado por Regime Geral, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro;
b) À Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro;
c) Ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro;
d) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
e) Ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro;
f) À Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras |
Os artigos 2.º-A, 6.º, 14.º-A, 16.º, 22.º, 33.º, 40.º-A, 51.º, 81.º, 115.º-D, 116.º-A, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 120.º, 129.º-B, 135.º-C, 138.º-C, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-F, 145.º-G, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-L, 145.º-M, 145.º-N, 145.º-O, 146.º, 147.º, 148.º, 152.º, 153.º, 153.º-B, 153.º-C, 153.º-D, 153.º-F, 153.º-G, 153.º-H, 153.º-I, 153.º-J, 153.º-M, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 166.º-A, 167.º, 167.º-A, 196.º, 198.º, 199.º-I, 211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime Geral, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
...
a) ...
b) 'Apoio financeiro público extraordinário', um auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essa instituição faça parte;
c) 'Ativos de baixo risco', ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;
d) 'Autoridade de resolução a nível do grupo', uma autoridade de resolução no Estado membro da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;
e) 'Autoridade relevante de um país terceiro', uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;
f) 'Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada', a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
g) [Anterior alínea c).]
h) [Anterior alínea d).]
i) [Anterior alínea e).]
j) [Anterior alínea f).]
k) [Anterior alínea g).]
l) [Anterior alínea h).]
m) [Anterior alínea i).]
n) 'Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)', uma operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;
o) 'Contrato financeiro', os seguintes contratos:
i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias;
iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;
iv) Contratos de swap, nomeadamente:
1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;
2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
v) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v);
p) [Anterior alínea j).]
q) [Anterior alínea k).]
r) [Anterior alínea l).]
s) [Anterior alínea m).]
t) [Anterior alínea n).]
u) [Anterior alínea o).]
v) 'Funções críticas', atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;
w) [Anterior alínea p).]
x) [Anterior alínea q).]
y) [Anterior alínea r).]
z) [Anterior alínea s).]
aa) 'Linhas de negócio estratégicas', as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor da marca;
bb) 'Micro, pequenas e médias empresas', as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
cc) 'Obrigações cobertas', as obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da União Europeia, quando resulte das suas condições de emissão que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente;
dd) [Anterior alínea t).]
ee) [Anterior alínea u).]
ff) [Anterior alínea v).]
gg) [Anterior alínea w).]
hh) 'Sistema de proteção institucional', um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ii) [Anterior alínea x).]
jj) [Anterior alínea y).]
kk) 'Sociedades financeiras', as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea z);
ll) [Anterior alínea aa)].
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A;
b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
x) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de dispensa, os capítulos i e ii do título iii, o capítulo ii-C do título vii, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título vii-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados especificamente no contexto desse apoio.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 40.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-D e 116.º-AG;
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º
2 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados membros da União Europeia, quanto às informações necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de supervisão e resolução de instituições de crédito e instituições financeiras;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas informações esteja relacionada com a aplicação de medidas de resolução, bem como quando respeite a uma decisão ou matéria que exija, nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele membro do Governo ou possa implicar a utilização de fundos públicos.
3 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 115.º-D
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário
Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:
a) ...
b) ...
c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.
Artigo 116.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-AC.
5 - ...
6 - ...
Artigo 116.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-AE revelem que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições pode conduzir a requisitos de fundos próprios desadequados;
e) ...
f) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto nos artigos 116.º-A e 116.º-AE;
d) ...
Artigo 116.º-D
Planos de recuperação
1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado membro da União Europeia devem elaborar e apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação que identifique as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º
2 - O plano de recuperação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos:
a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global da instituição de crédito;
b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior plano de recuperação;
c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir eventuais reações negativas dos mercados financeiros;
d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;
e) Estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
g) Identificação das funções críticas da instituição de crédito;
h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;
i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governo da instituição de crédito, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;
j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição de crédito;
k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que possam continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos ativos disponíveis para serem prestados em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;
l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem da instituição de crédito;
m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros;
p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;
q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição de crédito;
t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;
u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação.
3 - O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
4 - O plano de recuperação não deve pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de recuperação deve incluir, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, devendo ainda identificar os ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia.
6 - O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição de crédito em causa antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 - O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
8 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão do respetivo órgão de administração notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:
a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.
9 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
Artigo 116.º-E
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer que determinadas instituições de crédito estejam sujeitas a obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua atualização.
2 - Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número anterior, o Banco de Portugal considera cumulativamente os seguintes critérios referentes à instituição de crédito, salvaguardando o princípio da proporcionalidade:
a) Natureza jurídica;
b) Estrutura acionista;
c) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A;
d) Participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) Dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;
f) Perfil de risco e modelo de negócio;
g) Âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
3 - O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso, as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação de planos de recuperação nos termos do disposto no artigo anterior, devendo esta apresentar o plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 2 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
5 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.
6 - Sempre que o Banco de Portugal adote uma decisão nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3, informa a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 116.º-F
Avaliação do plano de recuperação
1 - O Banco de Portugal avalia o plano de recuperação no prazo de 180 dias a contar da sua apresentação, tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no artigo 116.º-D, bem como se é expectável que:
a) A execução dos mecanismos propostos possa razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias ou adotadas por cada instituição;
b) O plano e as opções específicas aí contempladas possam ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 - O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.
3 - Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
5 - Se o Banco de Portugal considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação, designadamente a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos de informação previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 116.º-D ou a inclusão de indicadores concretos a que se refere a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo que não mereçam a concordância do Banco de Portugal, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou constrangimentos são resolvidos.
6 - Caso o Banco de Portugal considere, após análise das informações complementares prestadas pela instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 4 e do plano revisto apresentado nos termos do número anterior, que se mantêm deficiências significativas no plano, pode determinar às instituições de crédito a introdução, num prazo razoável, de alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à elaboração do plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-D.
7 - As instituições de crédito devem dar cumprimento à determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo de 30 dias, que contemple as alterações específicas determinadas pelo mesmo.
8 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares, nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6.
Artigo 116.º-G
Desadequação do plano de recuperação
1 - Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal considerar que nele não se corrigem adequadamente as deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua execução prejudicais para os objetivos referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o Banco de Portugal exige à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir aquelas deficiências e constrangimentos.
2 - Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;
e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras;
f) Na medida em que for possível, a segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades da instituição;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.
3 - O disposto no número anterior não preclude a possibilidade de aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º
4 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas atividades.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 116.º-H
Plano de recuperação de grupo
1 - A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal deve apresentar a este um plano de recuperação tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das instituições do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das instituições em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
3 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, pode exigir-lhes a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância sistémica em âmbito doméstico.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, quando for a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) Às autoridades de resolução das filiais.
5 - O plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:
a) Os elementos especificados no artigo 116.º-D;
b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;
c) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no artigo 116.º-R e seguintes;
d) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários previstos no n.º 3 do artigo 116.º-D, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no seio do grupo.
6 - O plano de recuperação de grupo deve ser aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 - É aplicável ao plano de recuperação de grupo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 e 11 do artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo anterior.
Artigo 116.º-I
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, deve analisar o plano de recuperação de grupo, tendo em vista verificar se foi cumprido o disposto no artigo anterior.
2 - A análise referida no número anterior é feita, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados membros da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, deve procurar, no prazo de 120 dias a partir da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior, tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, sobre:
a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as instituições de crédito que façam parte do grupo; e
c) A aplicação das medidas referidas nos n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e no artigo 116.º-G.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano de recuperação, toma uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à sua supervisão; e
b) A aplicação das medidas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e o artigo 116.º-G, ao nível das filiais.
7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, deve aguardar pela decisão a adotar pela Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 - A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e o número anterior, e as decisões individuais tomadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.º-J
Plano de resolução
1 - O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado membro da União Europeia.
2 - O plano de resolução deve prever as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
3 - O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 - O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:
a) A síntese dos principais elementos do plano;
b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na execução do plano;
c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;
d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O;
f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 116.º-P, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O;
g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;
h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M estão atualizadas e podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;
i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;
j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia;
k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
l) A descrição das relações de interdependência relevantes;
m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de resolução;
o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis exigido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível;
q) Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a ser cumprido através de instrumentos contratuais de recapitalização interna nos termos do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível;
r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição de crédito em funcionamento contínuo;
s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.
5 - O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de crédito em causa.
6 - Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.
8 - O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas.
9 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.
10 - Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.
11 - O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.
Artigo 116.º-K
Plano de resolução de grupo
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, elabora e atualiza, juntamente com as autoridades de resolução das filiais do grupo no âmbito de colégios de resolução, e após consulta às autoridades de resolução e de supervisão dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, às autoridades de supervisão relevantes e às autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, um plano de resolução de grupo para cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada.
2 - Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países terceiros em cujo ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.
3 - O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, que deve ser tomada no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual sobre o plano de resolução de grupo e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia, devendo essa decisão ser fundamentada e ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual e elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades com sede em Portugal, fundamentando-a e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais membros do colégio de resolução da sua decisão.
7 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 5, e de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, no caso previsto no n.º 6.
9 - O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida no n.º 7 caso considere que a questão objeto de desacordo pode, de alguma forma, colidir com as responsabilidades orçamentais do país.
10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em causa.
11 - As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior e as decisões individuais a que se referem os n.os 5 e 6, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 - Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos termos do disposto nos n.os 3 e 10 e o Banco de Portugal considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, deve, como autoridade de resolução a nível de grupo, reavaliar o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
13 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.
14 - Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.
15 - Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 116.º-J.
Artigo 116.º-L
Âmbito do plano de resolução de grupo
1 - Os planos de resolução de grupo a que se refere o artigo anterior devem incluir um plano para a resolução do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de resolução ao nível da empresa-mãe na União Europeia e um plano que preveja a separação do grupo e a aplicação de medidas de resolução às suas filiais.
2 - Os planos de resolução de grupo devem:
a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) Conter a análise da medida em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por uma ou várias entidades do grupo;
c) Identificar potenciais constrangimentos a uma resolução coordenada;
d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União Europeia;
e) Identificar medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou linhas de negócio específicas;
f) Definir medidas suplementares que se tencione aplicar na resolução do grupo;
g) Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se necessário, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados membros da União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados membros;
h) Descrever detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O.
3 - O plano de resolução do grupo deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte do grupo;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 - A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal deve reportar a este o conjunto de informação elencado no n.º 1 do artigo seguinte, devendo essa informação ser relativa à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite as informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:
a) À Autoridade Bancária Europeia;
b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo;
c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;
d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e
e) Às autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas as entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
6 - Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.
7 - O plano de resolução de um grupo não deve prever um impacto desproporcional em nenhum Estado membro da União Europeia.
Artigo 116.º-M
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 - Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-J e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa deve comunicar ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com e sem direito de voto, em cada entidade identificada;
b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das entidades identificadas na alínea anterior;
c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);
d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na alínea a);
e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;
f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade referida na alínea a);
g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;
h) Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-U;
i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual insolvência de cada contraparte identificada;
j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;
k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos jurídicos em que esses bens estão localizados;
l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;
m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura para cada entidade identificada na alínea a);
n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na alínea a), designadamente ao nível de:
i) sistemas, instalações e pessoal;
ii) mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;
iii) riscos de crédito existentes ou contingentes;
iv) contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;
v) contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); e
vi) acordos de nível de serviço;
o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas de resolução;
t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por entender necessárias para a aplicação das medidas de resolução.
2 - O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável que o Banco de Portugal fixe, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
3 - Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J, planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal não enviar ao Banco de Portugal os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos do disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
Artigo 116.º-N
Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 - O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de informação para elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de grupo, tendo em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A;
d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;
i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto na lei aplicável, poderá ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral.
2 - Sempre que o Banco de Portugal conceda dispensas nos termos do disposto no número anterior, pode elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um plano de resolução que não inclua todos os elementos previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade Bancária Europeia das dispensas concedidas e dos planos simplificados que tenha elaborado.
3 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 e os procedimentos para a concessão de dispensas.
4 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 116.º-O
Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos
1 - Uma instituição de crédito ou um grupo é considerado passível de resolução se o Banco de Portugal considerar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei ou a aplicação de uma medida de resolução, que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela instituição de crédito ou pelas entidades do grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados membros da União Europeia ou da União Europeia.
2 - O Banco de Portugal, sempre que elaborar e atualizar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:
a) A capacidade da instituição de crédito para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas desenvolvidas por cada uma das pessoas coletivas do grupo;
b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
d) Em que medida será possível, em caso de aplicação de medidas de resolução, assegurar-se que a instituição de crédito não necessitará de recorrer a mecanismos de apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução, à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em situação de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;
e) Em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar-se a validade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito;
f) Em que medida a estrutura de governo da instituição de crédito é adequada a gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;
g) Em que medida a instituição de crédito dispõe de processos que permitam a transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas;
h) Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;
i) Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;
j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição de crédito em qualquer momento, mesmo em caso de célere alteração das condições;
k) Em que medida a instituição de crédito avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco de Portugal;
l) Em que medida a instituição de crédito é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente à instituição a resolver como a uma nova instituição a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de negócio;
m) Em que medida a instituição de crédito estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação ao Banco de Portugal e às demais autoridades de resolução das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;
n) Em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e os sistemas de gestão do risco associados às mesmas são sólidos;
o) Em caso de celebração pelo grupo de acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), em que medida esses acordos são celebrados em condições de mercado e os sistemas de gestão do risco associados aos mesmos são sólidos;
p) Em que medida a prestação de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas (back-to-back booking transactions) aumenta o contágio dentro do grupo;
q) Em que medida a estrutura jurídica do grupo limita a aplicação de medidas de resolução em consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar que entidades do grupo exercem cada uma das linhas de negócio do grupo;
r) O montante e o tipo de créditos elegíveis da instituição de crédito;
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, poderá ter impacto negativo na parte não financeira do grupo;
t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;
u) Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia, bem como a possibilidade de executar medidas coordenadas entre estas e as autoridades de países terceiros;
v) Adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis e a estrutura da instituição de crédito;
w) Em que medida a estrutura do grupo permite que o Banco de Portugal proceda à resolução do grupo no seu todo ou das suas entidades sem provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo no seu todo;
x) Mecanismos e meios através dos quais a resolução poderá ser facilitada no caso de grupos com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;
y) Credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;
z) Em que medida as consequências da resolução da instituição de crédito sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas de forma adequada;
aa) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia;
bb) Em que medida o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros pode ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
cc) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.
3 - À avaliação da resolubilidade dos grupos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser sempre ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o artigo 145.º-AG.
4 - Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.
Artigo 129.º-B
[...]
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo ii-C do título vii e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
2 - ...
3 - ...
4 - As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridas, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
5 - ...
Artigo 135.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.
12 - ...
Artigo 138.º-C
[...]
1 - O disposto no presente título não é aplicável às empresas de investimento que não se encontrem autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento de negociação por conta própria e de tomada firme ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 4.º-A.
2 - ...
3 - ...
Artigo 141.º
[...]
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade;
b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-D, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade.
c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;
d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto no artigo 142.º;
e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 143.º;
f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;
g) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;
h) Imposição da constituição de provisões especiais;
i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal;
k) Imposição de comunicação de informações adicionais;
l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;
m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de convocação de uma assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal;
o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;
p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;
r) Realização de inspeções no local visando reunir a informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-I;
s) Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, previstos no artigo 30.º;
t) Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.
2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição de crédito incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:
a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;
b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito;
c) O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
3 - Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
Artigo 142.º
[...]
1 - O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 143.º
[...]
1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
Artigo 144.º
[...]
...
a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no artigo 145.º-A;
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) ...
Artigo 145.º
Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
1 - O Banco de Portugal pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da instituição de crédito quando as medidas de intervenção corretiva previstas no artigo 141.º se revelem insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a respetiva recuperação financeira, ou se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas estatutárias;
b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição de crédito;
c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão de administração da instituição de crédito para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;
d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
2 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere relevante e necessário.
3 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 145.º-A
Designação de administradores provisórios
1 - Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os administradores provisórios os deveres de:
a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição de crédito durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este e no final do mandato;
b) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções;
c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito;
d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.
3 - Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:
a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e a estabilidade financeira;
b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;
c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito;
d) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco de Portugal;
e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição de crédito;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito;
k) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 - Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 30.º a 33.º
6 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação.
7 - Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 145.º
8 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.
11 - Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º
12 - Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
13 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros administradores provisórios, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
14 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
Artigo 145.º-B
Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios em grupos
1 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
2 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia, ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia e as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
3 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base individual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo.
4 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo e as demais autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
5 - Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número anterior, comunica a sua avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.
6 - Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante às descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição do mesmo grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide, juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou nomear os mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o restabelecimento da situação financeira do grupo.
7 - A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada por escrito e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.
8 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
9 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.
10 - Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:
a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;
b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou
c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.
11 - A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem em conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o período de consulta referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia onde o grupo exerça atividades.
12 - Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito do n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a questão antes de decorrido aquele prazo.
13 - O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.
Artigo 145.º-C
Finalidades das medidas de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Portugal prossegue as seguintes finalidades:
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;
c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário;
d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
2 - O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 145.º-D
Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, para prossecução das finalidades previstas no artigo anterior:
a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos;
c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;
d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º
2 - Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária.
3 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado membro da União Europeia, estas devem:
a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes;
b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos Estados membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e
c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados membros da União Europeia em causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.
4 - Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados membros e, em particular, naqueles em que o grupo opera.
Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
a) Alienação parcial ou total da atividade;
b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;
c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;
d) Recapitalização interna.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência;
b) Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
c) As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; e
d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não permita atingir com maior eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o são a curto prazo;
c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira, consista na:
i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões de obrigações;
ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.
4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.
Artigo 145.º-F
Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo
1 - Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão de administração e de fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade a quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito objeto de resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para exercer tais funções.
3 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito objeto de resolução quando esta considere necessário.
5 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3, apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
6 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - (Revogado.)
19 - (Revogado.)
Artigo 145.º-G
Administradores designados pelo Banco de Portugal
1 - Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de funções no sector financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º
2 - Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de Portugal.
3 - Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua atividade.
4 - O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou no contrato de sociedade.
5 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas competências.
6 - Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação económica e financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu mandato.
7 - Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
10 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos administradores.
11 - A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito objeto de resolução.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 145.º-H
Avaliação para efeitos de resolução
1 - Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
2 - A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 145.º-I;
b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante a medida aplicada:
i) Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I;
ii) Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à instituição de crédito;
iii) Medida da redução do capital social ou da diluição da participação social dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social;
iv) Determinação dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução, bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T;
v) Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do artigo 145.º-N;
vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos elegíveis ou da conversão dos créditos elegíveis em capital social, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U.
3 - A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
4 - A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:
a) O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L;
b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição de crédito objeto de resolução.
5 - A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição de crédito;
b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos ativos, podendo esta ser complementada, caso seja necessário para fundamentar as decisões referidas nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos da instituição de crédito;
c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, com a indicação dos créditos correspondentes e da respetiva graduação.
6 - A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os acionistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 14.
7 - A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos nos números anteriores.
8 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
9 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser considerada provisória até que uma entidade independente efetue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos.
10 - A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número seguinte.
11 - Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal pode:
a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U;
b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de ativos à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8.
13 - As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I, pelo que não podem ser autonomamente impugnadas.
14 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:
a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;
b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, efetivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e
c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.
15 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.
16 - Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores, o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
17 - A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.
18 - A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.
Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios
1 - O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes:
a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou títulos representativos do capital social de uma instituição de crédito;
b) Supressão do valor nominal das ações representativas do capital social de uma instituição de crédito;
c) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
d) Aumento do capital social por conversão dos créditos referidos na alínea anterior mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
2 - Os poderes previstos no número anterior são exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, doravante designados para o efeito do presente título por instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;
b) O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no n.º 1 não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
e) Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de insolvência quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes previstos no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado membro da União Europeia em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de insolvência.
Artigo 145.º-J
Procedimento geral
1 - O Banco de Portugal exerce os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo uma classe de créditos ser convertida em capital social enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe de créditos hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.
2 - No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que, relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, se produz um dos seguintes efeitos:
a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou a transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito dos mesmos para titulares de créditos sobre a instituição de crédito em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição severa das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão em capital de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios.
3 - O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos representativos do capital social tenham sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E.
4 - O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
5 - No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios afetados.
6 - O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.
7 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte:
a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;
d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação da decisão em causa;
e) Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.
8 - Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.
9 - O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários.
10 - A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios:
a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados com o instrumento de fundos próprios no montante em que o respetivo valor nominal tenha sido reduzido com exceção das obrigações já vencidas.
11 - Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.
12 - O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito satisfaz as seguintes condições:
a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito devem ser emitidos antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito devem ser emitidas e atribuídas imediatamente após a decisão do Banco de Portugal de exercer o poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
13 - Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante:
a) A alteração de todos os registos relevantes;
b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou instrumentos de dívida;
c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
14 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.
15 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes.
16 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
Artigo 145.º-L
Princípios gerais
1 - O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
2 - Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
3 - Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.
4 - O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 145.º-I, da seguinte forma:
a) Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito;
b) Da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
6 - Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.
Artigo 145.º-M
Alienação parcial ou total da atividade
1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.
2 - O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
4 - O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
5 - Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 3.
6 - O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente.
7 - As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa atividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
8 - Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
9 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às informações em causa.
Artigo 145.º-N
Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade
1 - A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 - Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através da alienação da titularidade das ações ou de títulos representativos do seu capital social;
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
6 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.
7 - A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
8 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
9 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 - O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco.
11 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
12 - Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.
13 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.
14 - Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.
Artigo 145.º-O
Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo e a transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - A instituição de transição é uma pessoa coletiva autorizada a exercer as atividades relacionadas com os direitos e obrigações transferidos.
4 - A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à atividade transferida, bem como a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
5 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.
6 - A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
7 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
8 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
9 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias adaptações aos objetivos e à natureza destas instituições.
11 - A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
12 - A instituição de transição, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da instituição de transição por uma agência de notação de risco.
13 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1.
14 - Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são exercidos pela instituição de transição durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante pedido da instituição de transição ao Banco de Portugal.
Artigo 146.º
[...]
1 - ...
2 - Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados.
3 - A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.
Artigo 147.º
[...]
1 - Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
2 - Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.
Artigo 148.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outros deveres de cooperação especificamente previstos, tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do disposto no presente título, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.
2 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que aquela transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado membro, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares nacionais sobre a matéria.
3 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito interno ou créditos cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de assegurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado membro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção vi do presente capítulo, o Banco de Portugal:
a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;
b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades de resolução;
c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de resolução de outros Estados membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.
6 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.
Artigo 152.º
Instituições financeiras e companhias financeiras
1 - As medidas previstas no presente título podem também ser aplicadas, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:
a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do número anterior caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e a pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que a sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou do grupo no seu todo, e esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.
5 - Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de Portugal, ao avaliar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou conversão de instrumento de capital.
Artigo 153.º
[...]
O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A.
Artigo 153.º-B
Natureza do Fundo de Resolução
1 - O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - ...
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
Artigo 153.º-C
[...]
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.
Artigo 153.º-D
[...]
1 - ...
a) ...
b) As empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
c) ...
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
e) ...
2 - ...
Artigo 153.º-F
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição.
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1 /prct. do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal e do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 - O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das instituições financeiras ou de terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte e no artigo 153.º-H não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as contribuições previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.
5 - Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.
6 - O Fundo pode contrair empréstimos junto dos demais mecanismos de financiamento de resolução da União Europeia caso:
a) Os recursos provenientes das contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização do Fundo;
b) As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis; e
c) Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.
7 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento de resolução da União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias especificadas no número anterior, devendo a decisão de concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência.
8 - O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo com os demais mecanismos de financiamento de resolução envolvidos.
9 - Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a um mecanismo de financiamento de resolução de outro Estado membro da União Europeia e outros mecanismos de financiamento de resolução na União Europeia decidam também participar, os empréstimos devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro e demais condições, sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao montante dos depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nesse Estado membro da União Europeia, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos Estados membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.
10 - Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.
11 - Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AB, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n.º 8.
Artigo 153.º-G
[...]
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
2 - A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição.
3 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 153.º-H
[...]
1 - As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal nos termos da legislação aplicável.
2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições participantes.
3 - O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira da instituição.
4 - O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
5 - O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
6 - Até ao limite de 30 /prct. das contribuições periódicas, as instituições participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário.
7 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 /prct. do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
Artigo 153.º-I
[...]
1 - Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições participantes efetuem contribuições especiais, definindo os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes.
2 - As contribuições especiais são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas do mesmo artigo.
3 - Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F.
4 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.
5 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
Artigo 153.º-J
Apoio financeiro excecional do Estado
1 - Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 153.º-M
[...]
1 - ...
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
3 - A disponibilização de recursos financeiros nos termos do disposto no presente artigo processar-se-á com observância dos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 154.º
Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos
1 - O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - ...
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
Artigo 155.º
[...]
1 - ...
2 - O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos termos do regime previsto no artigo 167.º-B.
3 - ...
4 - ...
5 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
6 - ...
7 - A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas seguintes línguas:
a) Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;
b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou
c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.
8 - O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.
Artigo 156.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;
c) (Revogada.)
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - ...
8 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.
Artigo 157.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição de crédito em causa.
4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.
5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida.
6 - Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo i à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
7 - As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.
8 - A publicidade efetuada pelas instituições de crédito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.
9 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 1 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
10 - (Anterior n.º 5.)
11 - (Anterior n.º 6.)
12 - Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.
13 - Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições de crédito em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir para outra instituição de crédito, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º
14 - Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em papel.
15 - As sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia de depósitos do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus depositantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre o depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito.
Artigo 159.º
[...]
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;
c) Rendimentos da aplicação de recursos;
d) Liberalidades;
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 /prct. do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito participantes.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 160.º
[...]
1 - ...
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 161.º
[...]
1 - As instituições de crédito participantes entregam ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma contribuição periódica.
2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição de crédito é definido em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do perfil de risco da instituição de crédito.
3 - O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.
4 - O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
5 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto no número anterior.
6 - Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º o mais rapidamente possível.
7 - Até ao limite de 30 /prct. das contribuições periódicas as instituições de crédito participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.
8 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 /prct. do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
Artigo 162.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos números seguintes.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, 0,5 /prct. dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º
5 - Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
6 - Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições especiais durante um período de três anos.
7 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.
8 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
9 - O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º;
b) Ter sido determinado o pagamento de contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;
c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no artigo 164.º;
d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;
e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;
f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º
10 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.
11 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
12 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
13 - Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.
14 - (Anterior n.º 7.)
15 - (Anterior n.º 8.)
16 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.
Artigo 163.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Artigo 164.º
[...]
...
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) ...
Artigo 165.º
[...]
1 - ...
a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção:
i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a (euro) 500 000;
b) ...
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 166.º
[...]
1 - ...
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:
a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
4 - O valor referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida no n.º 3;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
5 - No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os depósitos que forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.
6 - O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.
7 - O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere relevantes.
Artigo 166.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.
Artigo 167.º
[...]
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f ) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:
a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;
b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;
c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos internacionais;
d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;
e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º;
f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
5 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado da prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que o Fundo careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.
12 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes.
13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
16 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 167.º-A
Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.
2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com sucursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados membros da União Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de origem.
8 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.
9 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º
10 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses acordos.
11 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
Artigo 196.º
[...]
1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 199.º-I e em lei especial, o título vii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 198.º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos i, ii e iv do título viii.
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º-B.
Artigo 199.º-I
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título viii é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 211.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
t) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos;
u) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;
v) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
w) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
x) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P;
y) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 141.º;
z) ...
aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;
bb) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
kk) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 227.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) A publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais face à gravidade da infração aos entes coletivos ou pessoas singulares em causa.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 227.º-C
[...]
O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), q), t) a v) e w) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.» |
|
|
|
|
|
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras |
São aditados ao Regime Geral os artigos 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 116.º-Z, 116.º-AA, 116.º-AB, 116.º-AC, 116.º-AD, 116.º-AE, 116.º-AF, 116.º-AG, 116.º-AH, 116.º-AI, 145.º-K, 145.º-P, 145.º-Q, 145.º-R, 145.º-S, 145.º-T, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-W, 145.º-X, 145.º-Y, 145.º-Z, 145.º-AA, 145.º-AB, 145.º-AC, 145.º-AD, 145.º-AE, 145.º-AF, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º-AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AM, 145.º-AN, 145.º-AO, 145.º-AP, 145.º-AQ, 145.º-AR, 145.º-AS, 145.º-AT, 145.º-AU, 145.º-AV, 167.º-B e 213.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 116.º-P
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das instituições de crédito
1 - Sempre que o Banco de Portugal, na sequência da avaliação da resolubilidade de instituições de crédito efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa, o Banco Central Europeu nos casos acima referidos e as autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas.
2 - No prazo de 120 dias a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a instituição de crédito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados, e este, após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.
3 - Se o Banco de Portugal considerar que as medidas propostas pela instituição de crédito não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição de crédito e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:
a) Exigir que a instituição de crédito celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
b) Exigir que a instituição de crédito limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida na qual detém créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 145.º-U, de outras instituições;
c) Exigir que a instituição de crédito preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução;
d) Exigir que a instituição de crédito proceda à alienação de ativos específicos;
e) Exigir que a instituição de crédito limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou previstas;
f) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;
g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da instituição de crédito, ou de qualquer entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução;
h) Exigir que a instituição de crédito ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia;
i) Exigir que a instituição de crédito ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, constitua créditos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 145.º-Y;
j) Exigir que a instituição de crédito, ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, tome outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de créditos elegíveis nos termos do disposto no artigo 145.º-Y, nomeadamente tentar renegociar qualquer passivo elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, tendo em vista garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento produza efeitos nos termos da lei do ordenamento jurídico que os rege; e
k) Se a instituição de crédito for filial de uma companhia mista, exigir que esta constitua uma companhia financeira separada para controlar a instituição, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação das medidas de resolução referidas na secção iii do capítulo iii do título viii tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.
5 - Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, o Banco de Portugal pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas alternativas sobre a atividade e estabilidade da instituição de crédito em causa, sobre a sua capacidade para contribuir para a economia, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.
6 - No prazo de 30 dias após a receção da notificação referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta ao Banco de Portugal um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas.
7 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no desenvolvimento dessas atividades.
8 - Sempre que o Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, apenas elabora o respetivo plano de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados nos termos do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos termos do disposto no n.º 3.
Artigo 116.º-Q
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade de grupos
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, e após consulta do colégio de supervisão e das autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida nos termos do disposto no artigo 116.º-O e procura adotar uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas no n.º 3 do artigo anterior relativamente a todas as instituições de crédito integrantes no grupo.
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a Autoridade Bancária Europeia, e após consulta das autoridades de resolução do grupo, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das suas filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no qual apresenta uma análise dos constrangimentos concretos à aplicação eficaz ao grupo de medidas de resolução, tendo em consideração o impacto no modelo de negócio da instituição de crédito do grupo, e recomenda medidas proporcionadas e especificamente orientadas que considere necessárias ou adequadas para eliminar esses constrangimentos.
3 - Caso o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia e receba o relatório referido no número anterior da autoridade de resolução a nível do grupo, apresenta esse relatório às filiais do grupo com sede em Portugal.
4 - No prazo de 120 dias a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União Europeia pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos constrangimentos identificados no relatório.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à Autoridade Bancária Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, após consulta das autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, deve procurar adotar uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução relativamente à identificação dos constrangimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia e das medidas exigidas pelas autoridades para eliminar ou mitigar os constrangimentos, que deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados membros em que o grupo exerce a sua atividade.
7 - A decisão conjunta é tomada no termo do prazo estabelecido no n.º 4 ou no prazo de 120 dias a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União Europeia, consoante o que ocorra primeiro, devendo ser fundamentada e transmitida pelo Banco de Portugal, sempre que este seja a autoridade de resolução a nível do grupo, por escrito, à empresa-mãe na União Europeia.
8 - O Banco de Portugal pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 6.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior ao nível do grupo, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia.
10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as medidas adequadas a adotar pela filial nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à filial em causa e à autoridade de resolução a nível do grupo.
11 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 6 e durante o prazo estabelecido no n.º 7, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
12 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias aplica-se, no caso previsto no n.º 10, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo e, no caso previsto no número anterior, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia.
13 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 6 e as decisões individuais a que se referem os n.os 9 e 10, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.º-R
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - As seguintes entidades podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro às respetivas contrapartes relativamente às quais estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º e os requisitos previstos nos artigos 116.º-V e 116.º-W:
a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se aplica aos contratos financeiros intragrupo cujo financiamento não se destine a uma entidade relativamente à qual estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º
3 - A celebração prévia de um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito desenvolver a sua atividade em Portugal nem para poder prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - O contrato só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
Artigo 116.º-S
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele apoio ser unilateral ou recíproco.
2 - A prestação de apoio financeiro pode executar-se em mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de mútuo e de concessão de garantias a credores do beneficiário.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo deve especificar os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual deve ser fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro não têm necessariamente de ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo deve prever genericamente as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-V.
Artigo 116.º- T
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes do mesmo.
3 - O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de 120 dias a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 116.º-W.
5 - Dentro do prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
6 - Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, no prazo aí fixado, o Banco de Portugal toma uma decisão individual quanto ao pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, devendo essa decisão ter em conta os pareceres e reservas expressos pelas autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
7 - Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.
8 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão tomada pelo Banco de Portugal.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3.
10 - O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.
Artigo 116.º-U
Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação da assembleia geral.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo depois de a respetiva assembleia geral autorizar o órgão de administração a determinar a prestação ou a receção de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente à assembleia geral um relatório sobre a execução daquele contrato.
Artigo 116.º-V
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
O apoio financeiro intragrupo apenas pode ser prestado por uma entidade do grupo, ao abrigo do contrato celebrado nos termos do disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-U, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora ter justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro ter uma contrapartida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-S;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este seja um mútuo, ser provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que a mesma não venha a ser executada;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos previstos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.
Artigo 116.º-W
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora, a qual deve ser fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como demonstrando a verificação das condições previstas no artigo 116.º-V.
2 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
3 - O Banco de Portugal determina, por aviso, elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.
Artigo 116.º-X
Oposição das autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior é instruída com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 - No prazo de cinco dias a contar da receção da notificação completa referida no n.º 1, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos previstos no artigo 116.º-V.
4 - A decisão prevista no n.º 3 é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
5 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.
6 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, e discorde da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
9 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-H, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-I ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária que apresente um plano de recuperação revisto.
Artigo 116.º-Y
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo nos termos do disposto nos artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet, devendo aquelas informações ser atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Artigo 116.º-Z
Dever de comunicação
1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização comunicam imediatamente esse facto ao Banco de Portugal.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:
a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;
b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos;
c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição de crédito ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da instituição de crédito, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
d) Risco de incapacidade de a instituição de crédito dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
e) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;
f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da instituição de crédito;
h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição de crédito, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou preços de mercadorias;
iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;
iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição de crédito devido a variações significativas das taxas de câmbio;
v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;
i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido;
j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito e que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
5 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 - O cumprimento dos deveres de comunicação constitui exceção ao dever de segredo previsto no artigo 79.º, caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos no n.º 1 do referido artigo.
8 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2.
Artigo 116.º-AA
Participação de irregularidades
1 - As instituições de crédito devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º
6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - As instituições de crédito devem apresentar ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.
8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo.
Artigo 116.º-AB
Participação de infrações ao Banco de Portugal
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 - O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.
Artigo 116.º-AC
Plano de atividades de supervisão
1 - O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui:
a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;
b) A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3;
c) Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia.
2 - O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:
a) Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
b) Representem riscos sistémicos para o sistema financeiro;
c) O Banco de Portugal considere necessário incluir.
3 - Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes medidas:
a) Aumento do número ou da frequência das inspeções no local da instituição de crédito;
b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito;
c) Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito;
d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição de crédito;
e) Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.
4 - A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 116.º-AD
Testes de esforço
1 - O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no artigo 116.º-A.
2 - Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.
Artigo 116.º-AE
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
1 - O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas instituições de crédito dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a regulamentação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente, as alterações na atividade das instituições de crédito e a aplicação desses métodos a novos produtos.
3 - Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas ou toma as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou requisitos de fundos próprios mais elevados ou adotando outras medidas adequadas e eficazes.
4 - O Banco de Portugal analisa e avalia, nomeadamente, se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.
5 - Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que se refere a regulamentação aplicável indique que o modelo não é suficientemente exato, o Banco de Portugal revoga a autorização de utilização do modelo interno ou impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.
6 - Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de Portugal, de acordo com a regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco de Portugal deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa apresente um plano para restabelecer tempestivamente a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.
7 - Se não for provável que a instituição de crédito possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
8 - O Banco de Portugal deve ter em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos do disposto nos números anteriores.
9 - O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua dimensão, organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades:
a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a incrementar a utilização do método baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em risco e à existência de um elevado número de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos aplicáveis à carteira de negociação;
b) Relativamente às instituições de crédito que sejam titulares de posições em risco específico que sejam significativas em termos absolutos e quando exista um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades de avaliação interna do risco e a incrementar a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de mercado.
10 - O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de crédito, monitoriza se estas dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.
Artigo 116.º-AF
Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes
1 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do disposto no artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a essas instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode impor a essas instituições de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, 116.º-AG e 116.º-AH.
3 - As instituições de crédito a que se referem os números anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos números anteriores.
Artigo 116.º-AG
Requisitos específicos de liquidez
1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando:
a) O respetivo modelo de negócio;
b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U;
c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A;
d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando for o caso, do Estado membro da União Europeia em causa.
2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.
Artigo 116.º-AH
Requisitos específicos de publicação
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:
a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.
Artigo 116.º-AI
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.
Artigo 145.º-K
Aplicação em base consolidada
1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão no Estado membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
2 - No caso da determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também o Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade de supervisão da instituição de crédito nos termos da legislação aplicável.
3 - Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados membros da União Europeia nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas atividades.
4 - Depois de efetuadas as notificações previstas nos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C ou no artigo 141.º ou a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em que se insere a filial em causa, que tornaria desnecessária a aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda a existência de perspetivas realistas de que essa medida alternativa venha a dar resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.
5 - Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa viável que dê resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
6 - A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo de decisão conjunta.
Artigo 145.º-P
Constituição da instituição de transição
1 - A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo ii do título ii.
2 - A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas de investimento, conforme o caso.
3 - O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição de transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
5 - O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Central Europeu a dispensa da instituição de transição do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de transição.
6 - A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.
8 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - A instituição de transição tem uma duração máxima de dois anos a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco de Portugal por períodos de um ano, quando:
a) Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a estabilidade financeira;
b) Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou
c) A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
12 - A decisão do Banco de Portugal de prorrogação do prazo prevista no número anterior é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que justificam aquela prorrogação.
13 - O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição.
14 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
Artigo 145.º-Q
Património e financiamento da instituição de transição
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações, ações e outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efetuada através da transferência para a instituição de transição da titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição objeto de resolução no momento da transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H; ou
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-O, não podem ser transferidos para a instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
4 - Após a transferência prevista no n.º 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de ativos, constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja necessário para assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para facilitar a cessação da atividade da instituição de transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição;
c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
5 - A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos.
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade da instituição de transição, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O.
7 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições previstos nos artigos 145.º-Z e 167.º-B e no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 145.º-R
Cessação da atividade da instituição de transição
1 - O Banco de Portugal determina a cessação da atividade da instituição de transição logo que possível e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou nas seguintes situações:
a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
b) Com a alienação a terceiro da totalidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
c) Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-O e no n.º 3 do artigo 145.º-P;
e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 145.º-P, entrando a instituição de transição em tal caso em liquidação;
f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesma entre em liquidação.
2 - Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações de mais do que uma instituição de crédito objeto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.
3 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Portugal ou a instituição de transição, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias do caso concreto e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, todas as receitas geradas pela cessação da atividade da instituição de transição revertem para os seus acionistas.
6 - Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afetação do produto da respetiva alienação nos termos do disposto no número anterior, a instituição de transição é dissolvida pelo Banco de Portugal.
7 - Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das ações ou outros títulos representativos do respetivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime das instituições de transição.
8 - No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1, o Fundo de Resolução não pode ser titular de ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.
Artigo 145.º-S
Segregação de ativos
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma instituição de crédito ou de uma instituição de transição, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos, com o objetivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de ativos, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - O veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva criada para receber e administrar a parte ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições de crédito objeto de resolução ou de uma instituição de transição.
4 - O capital social do veículo de gestão de ativos é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre o veículo de gestão de ativos.
5 - O veículo de gestão de ativos é constituído por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos.
6 - O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 - A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos.
8 - A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de segregação de ativos não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
9 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
10 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
11 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos.
12 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de ativos, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas entidades.
13 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral do veículo de transição de ativos, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de ativos.
14 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
15 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo de gestão de ativos apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
16 - O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
17 - A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
18 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de segregação de ativos, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º
Artigo 145.º-T
Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de ativos no momento da sua constituição.
2 - Os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição só podem ser transferidos para um veículo de gestão de ativos caso se verifique alguma das seguintes situações:
a) A sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros;
b) A sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição;
c) A sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação.
3 - O Banco de Portugal determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte do veículo de gestão de ativos em virtude da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, esta reverte para a instituição de crédito objeto de resolução ou para a instituição de transição quando os direitos e obrigações lhe tenham sido diretamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição transferidos para o veículo de gestão de ativos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
5 - A contrapartida prevista no número anterior pode ser paga através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ativos, não se aplicando o artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-S, não podem ser transferidos para o veículo de segregação de ativos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
7 - Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para veículos de gestão de ativos;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
8 - A transferência prevista na alínea b) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nas categorias aí definidas.
9 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
10 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições referidos no número anterior.
11 - É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º-R.
Artigo 145.º-U
Recapitalização interna (bail-in)
1 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:
a) Redução do valor nominal dos créditos que constituam passivos da instituição de crédito objeto de resolução que não sejam instrumentos de fundos próprios e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6, doravante designados para efeitos do presente título por créditos elegíveis;
b) Aumento do capital social por conversão dos créditos elegíveis mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
2 - Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda:
a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da instituição de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição;
b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S.
3 - Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.
4 - A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I.
5 - O Banco de Portugal seleciona os créditos elegíveis aos quais serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.
6 - Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:
a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;
b) Créditos que beneficiem de garantias reais;
c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;
d) Créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas;
e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos identificados no artigo 115.º-C;
f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações;
g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;
h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições.
7 - O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia.
8 - Não são considerados créditos elegíveis os créditos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo.
9 - Excecionalmente, o Banco de Portugal pode excluir total ou parcialmente da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes;
b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a manutenção das operações, serviços e transações essenciais da instituição;
c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na economia nacional ou da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, na parte que exceda o limite previsto no artigo 166.º;
d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido excluídos da aplicação daqueles poderes.
10 - Ao exercer a possibilidade prevista no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos elegíveis que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquela possibilidade, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.
11 - Se o Banco de Portugal decidir excluir da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for possível repartir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores assegurando simultaneamente o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Fundo de Resolução presta à instituição de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos e restaurar os capitais próprios da instituição de crédito até zero, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-V, ou para adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.
12 - O Fundo de Resolução só poderá prestar o apoio financeiro previsto no número anterior verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução terem suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I e no presente artigo, em montante não inferior a 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do disposto no artigo 145.º-H;
b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
13 - O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a 20 /prct. dos seus ativos ponderados pelo risco;
b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das contribuições previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-H representem pelo menos 3 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de crédito que neste participem; e
c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja inferior a (euro) 900 000 000 000 em base consolidada.
14 - Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros alternativos caso o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite de 5 /prct. do total de passivos previsto na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.
15 - Antes de excluir um crédito elegível ou uma classe de créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 e 2 nos termos do disposto no n.º 9, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 145.º-V
Aplicação da medida de recapitalização interna
1 - Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal determina, de forma agregada, com base na avaliação prevista no artigo 145.º-H:
a) O montante no qual o valor nominal dos créditos elegíveis deve ser reduzido de modo a garantir que os capitais próprios da instituição de crédito sejam iguais a zero; e
b) O montante de créditos elegíveis que devem ser convertidos em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social de modo a garantir o cumprimento do rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante pelo menos um ano e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
2 - A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-Q e no n.º 10 do artigo 145.º-T.
3 - O Banco de Portugal aplica os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência.
4 - Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º-J.
5 - Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um crédito perante a instituição de crédito decorrente de um instrumento financeiro derivado após a sua liquidação.
6 - O Banco de Portugal pode determinar o vencimento e respetiva liquidação de qualquer instrumento financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
7 - Caso os instrumentos financeiros derivados estejam abrangidos por uma convenção de compensação e de novação (netting agreement), o Banco de Portugal ou a entidade independente designada nos termos do disposto no artigo 145.º-H, determina o crédito resultante da liquidação desses instrumentos de acordo com as cláusulas da respetiva convenção.
8 - O Banco de Portugal determina o valor dos créditos decorrentes de instrumentos financeiros derivados de acordo com:
a) Metodologias adequadas para determinar o valor das categorias de instrumentos financeiros derivados, nomeadamente nos casos em que estes instrumentos estejam abrangidos por uma convenção de compensação e de novação (netting agreement);
b) Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre instrumentos financeiros derivados; e
c) Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação dos instrumentos financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de recapitalização interna.
Artigo 145.º-W
Plano de reorganização do negócio
1 - No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes elementos:
a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstâncias e problemas que conduziram a instituição de crédito objeto de resolução ao risco ou situação de insolvência;
b) A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito objeto de resolução ou de parte da sua atividade num prazo adequado, que podem incluir:
i) A reorganização das suas atividades;
ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infraestruturas internas;
iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos;
iv) A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;
v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio;
c) O calendário de execução dessas medidas.
2 - O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a instituição de crédito exercerá a sua atividade e tem em consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros em função de pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam identificar as principais vulnerabilidades da instituição de crédito objeto de resolução, que devem ser comparados com padrões de referência adequados a nível setorial.
3 - Quando forem aplicáveis os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser compatível com o plano de reestruturação que deve ser apresentado à Comissão Europeia nos termos daqueles princípios, regras e orientações.
4 - Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia.
5 - Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo previsto no n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias a contar da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja necessário notificar o plano de reorganização do negócio às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, até ao prazo fixado nos respetivos princípios, regras e orientações, consoante o que ocorra primeiro.
6 - O Banco de Portugal aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo, que as medidas nele previstas permitirão repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito.
7 - Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos termos do disposto no número anterior, entender que o plano de reorganização do negócio não permite repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, notifica o respetivo órgão de administração dos problemas detetados e exige a apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses problemas.
8 - O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo plano de reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no número anterior.
9 - O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio aprovado e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos alcançados na sua execução.
10 - O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, entenda que tal é necessário para atingir a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9.
11 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de reorganização do negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.
Artigo 145.º-X
Disposições complementares para a medida de recapitalização interna
1 - Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos créditos elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.
2 - O montante correspondente ao crédito elegível que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB.
3 - As instituições de crédito devem incluir uma cláusula contratual nos termos e condições dos instrumentos contratuais constitutivos de um crédito nos termos da qual o credor reconhece que esse crédito pode ser objeto da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos contratuais:
a) Não estejam excluídos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
b) Não constituam um depósito referido no n.º 4 do artigo 166.º-A;
c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro;
d) Sejam celebrados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos créditos podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.
5 - O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos contratuais nos termos do disposto no n.º 3.
6 - A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a esses créditos.
Artigo 145.º-Y
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
1 - O Banco de Portugal determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição de crédito, a cumprir por cada instituição de crédito com base na sua situação financeira individual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições de crédito hipotecário caso as mesmas venham a ser liquidadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às medidas de resolução previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O ou 145.º-S, desde que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas.
4 - Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis caso preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;
b) O titular do crédito não é a própria instituição de crédito e o crédito não é garantido pela instituição de crédito;
c) A celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada direta ou indiretamente pela instituição de crédito;
d) O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado como a primeira data em que esse direito pode ser exercido;
e) O crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado;
f) O crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório nos termos do disposto no artigo 166.º-A.
5 - O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.
6 - O Banco de Portugal determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de cada instituição de crédito, consultando o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, com observância dos seguintes critérios:
a) A necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de resolução à instituição de crédito, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;
b) A necessidade de assegurar, quando relevante, que a instituição de crédito dispõe de créditos elegíveis num montante suficiente para garantir que, caso os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U sejam aplicados, os prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros;
c) A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição de crédito previr a possível exclusão de certos créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, nos termos do disposto no n.º 8 daquele artigo, ou previr a transferência de certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O e 145.º-S, a instituição de crédito disponha de outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares e o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade;
d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;
e) Em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo pode contribuir para o financiamento da resolução, nos termos do disposto no artigo 167.º-B e no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro;
f) Em que medida a situação de insolvência da instituição de crédito levaria à verificação de graves consequências para a estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro no seu todo;
g) Outros critérios que o Banco de Portugal determine por aviso.
7 - O Banco de Portugal pode, após consultar o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis previsto no presente artigo para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º
8 - Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, o Banco de Portugal pode determinar que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível consolidado, através de instrumentos contratuais de recapitalização interna.
9 - Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna, deve prever cláusulas contratuais que estipulem que:
a) Caso o Banco de Portugal decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a essa instituição de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse instrumento é reduzido ou convertido em capital na medida necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e
b) Em caso de liquidação da instituição de crédito, o crédito resultante desse instrumento é considerado subordinado, sendo graduado depois dos restantes créditos perante a instituição de crédito, com exceção daqueles que resultam da titularidade de instrumentos de fundos próprios.
10 - As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efetuadas no âmbito da elaboração dos planos de resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 116.º-J e no n.º 14 do artigo 116.º-K, ou sempre que o Banco de Portugal considere necessário.
11 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, bem como, quando for o caso, os requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido determinados para cada instituição de crédito.
Artigo 145.º-Z
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - O requisito previsto no número anterior é determinado após consulta ao Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos da legislação aplicável, observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior e tendo em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.
4 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 1, devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
5 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
6 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal.
7 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 4 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução a nível do grupo na ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação financeira individual.
9 - O requisito previsto no número anterior é determinado com observância dos critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus fundos próprios, e tem em conta o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe do grupo a que pertence a filial com base na sua situação financeira consolidada.
10 - O requisito previsto no n.º 8 é determinado por decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo.
11 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
12 - Se, antes da tomada de decisão conjunta referida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver apresentado questões à Autoridade Bancária Europeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua decisão em conformidade com essa.
13 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal.
14 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado membro, não pode submeter à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.
15 - As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 11 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável por uma filial na ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
16 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito-mãe em Portugal do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A instituição de crédito-mãe em Portugal cumpra o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira consolidada, determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3; e
b) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a instituição de crédito-mãe da aplicação dos requisitos de fundos próprios com base na sua situação financeira individual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
17 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
b) A filial esteja incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da instituição de crédito que é a sua empresa-mãe;
c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
d) Não exista nenhum impedimento significativo, nem se preveja que exista, a uma transferência imediata de fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial pela empresa-mãe;
e) Os riscos da filial não sejam significativos ou a empresa-mãe apresente argumentos que permitam ao Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos pela filial;
f) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial;
g) A empresa-mãe seja titular de mais de 50 /prct. dos direitos de voto das ações representativas do capital social da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial; e
h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
18 - É aplicável aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no presente artigo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.
Artigo 145.º-AA
Financiamento das medidas de resolução
1 - Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do artigo 145.º-D, disponibilize o apoio financeiro necessário para os seguintes efeitos:
a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;
b) Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;
c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição e de um veículo de gestão de ativos;
e) Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis que tenham sido excluídos no âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U;
f) Pagar uma indemnização aos acionistas, aos credores da instituição de crédito objeto de resolução ou ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 145.º-H.
2 - Os recursos do Fundo de Resolução podem também ser utilizados para os efeitos referidos no número anterior no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os recursos do Fundo de Resolução não podem ser utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar diretamente os prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução.
4 - Caso a utilização do Fundo de Resolução para efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indiretamente, à transferência de parte dos prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução para o Fundo de Resolução, é aplicável o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 145.º-U.
Artigo 145.º-AB
Poderes de resolução
1 - Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:
a) Dispensar temporariamente a instituição de crédito objeto de resolução da observância de normas prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes nos termos desse contrato suspensas pelo mesmo período;
c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito objeto de resolução executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;
e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com uma filial da instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas, caso:
i) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de contratos regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto de resolução; e
iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, todos os direitos e obrigações da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo transmissário, ou o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção adequada às obrigações previstas no contrato;
f) Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da instituição de crédito objeto de resolução em que tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e realizar inspeções aos estabelecimentos de uma instituição de crédito objeto de resolução, proceder ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente;
h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos e competências conferidos aos titulares de ações ou de outros títulos representativos do capital social e ao respetivo órgão de administração e administrar ou dispor dos ativos e do património da instituição de crédito objeto de resolução;
i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de resolução ou uma instituição de crédito-mãe relevante emita novas ações, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo ações preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;
j) Modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos elegíveis sobre uma instituição de crédito objeto de resolução, o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos elegíveis ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U;
k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a 8 do artigo 145.º-V;
l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD e dos direitos de indemnização nos termos do disposto no presente capítulo, que uma transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os mesmos;
m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas ações ou outros títulos representativos do capital social;
n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos financeiros;
o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;
p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução que auxiliem na obtenção dos esclarecimentos, informações, documentos, ou no acesso aos serviços e instalações, previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AP;
q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados membros da União Europeia onde estejam situados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros títulos representativos do capital social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transferência, que prestem toda a assistência necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;
r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução preste a esta toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade transferida.
2 - O poder previsto na alínea b) do n.º 1 não pode ser exercido em relação:
a) Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
b) Às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais e a bancos centrais;
c) Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores.
3 - No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo impacto em todas as entidades do grupo objeto de uma medida de resolução.
4 - O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ser exercido em relação a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais ou a bancos centrais.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final do período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no n.º 5 não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U aos direitos de crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 5 não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
8 - Os direitos de voto das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
9 - O exercício de poderes de resolução pelo Banco de Portugal não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7, o exercício de poderes de resolução não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução com fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, antes do exercício de poder de resolução, o Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de procedimentos de notificação de quaisquer pessoas que de outro modo seriam determinados por lei ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação de avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras entidades públicas.
12 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o Banco de Portugal pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos.
13 - Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, o Banco de Portugal pode determinar que:
a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição de crédito objeto de resolução e o transmissário adotem todas as medidas necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;
b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição de crédito objeto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros títulos representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;
c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-L.
14 - Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é muito improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.
15 - Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a aplicação dessa medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.
Artigo 145.º-AC
Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de financiamento estruturado nos quais a instituição de crédito objeto de resolução seja parte e que envolvam a constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global (cover pool) e que estejam garantidas por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento;
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea anterior.
2 - Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:
a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos; e
b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado membro da União Europeia ou de um país terceiro.
Artigo 145.º-AD
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação (netting agreements);
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na alínea anterior.
2 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º-AC.
3 - O disposto no capítulo iii do título viii cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
Artigo 145.º-AE
Garantias reais das obrigações
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida;
d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre ativos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou mecanismos similares.
3 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º-AC.
Artigo 145.º-AF
Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente:
a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis a esse sistema;
b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema;
c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.
Artigo 145.º-AG
Colégios de resolução
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
a) As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa;
b) As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num Estado membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias financeiras mistas-mãe num Estado membro da União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas;
d) As autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução;
e) Os membros do governo competentes;
f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado membro da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução;
g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.
2 - As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução, na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO.
3 - Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução.
4 - Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho das seguintes tarefas:
a) Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão e atualização de planos de resolução de grupo, para a tomada de decisões relativamente à aplicação de medidas de resolução a grupos;
b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 116.º-K e 116.º-L;
c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 116.º-O;
d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos termos do disposto no artigo 116.º-Q;
e) Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
g) Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução considerada adequada para determinado grupo;
h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento equivalentes noutro Estado membro da União Europeia;
i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos do disposto no artigo 145.º-Z;
j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;
k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.
5 - Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:
a) Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução;
b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;
c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e respetiva ordem de trabalhos;
d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua participação;
e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução, tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia em causa;
f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e conclusões dessas reuniões.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado membro da União Europeia.
7 - Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.
Artigo 145.º-AH
Colégios de resolução europeus
1 - Caso uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha pelo menos duas filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de Portugal em conjunto com as autoridades de resolução desses Estados membros estabelece um colégio de resolução europeu que desempenhe as funções e execute as tarefas especificadas no artigo anterior, no que diz respeito às filiais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais em causa, sendo o respetivo presidente nomeado por acordo entre os membros desse colégio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu sempre que seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de uma companhia financeira ou companhia financeira mista constituída nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º-A, com sede em Portugal e que detenha filiais ou sucursais significativas na União Europeia.
3 - Nos casos em que outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução criado nos termos do disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, por mútuo acordo com as demais autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estão estabelecidas filiais ou sucursais significativas de uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe com sede num país terceiro, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução europeu.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução europeus o disposto no artigo anterior.
5 - Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:
a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados membros da União Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados membros; ou
b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados membros da União Europeia ou regidos pela lei desses Estados membros.
6 - Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.
Artigo 145.º-AI
Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequadas aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia.
4 - Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, o Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2.
5 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for notificado de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros Estados membros da União Europeia, analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia.
6 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior, considerar que:
a) As medidas que lhe foram notificadas tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia, elabora, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação, prorrogável com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de programa de resolução do grupo e apresenta-a ao colégio de resolução;
b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia, notifica a autoridade responsável por essa instituição ou entidade desse facto.
7 - O programa de resolução do grupo, proposto nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, resulta de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, devendo:
a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K, exceto quando as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;
b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar pelas autoridades de resolução relevantes em relação à empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades e os princípios da resolução referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C e no n.º 1 do artigo 145.º-D;
c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;
d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados membros da União Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 116.º-L e no artigo 145.º-AK.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por instituições de crédito abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do número anterior.
9 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
10 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades nos seus Estados membros da União Europeia.
11 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 - Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e o Banco de Portugal aplique medidas de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e regularmente, os membros do colégio de resolução da aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, bem como da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de insolvência.
13 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta a urgência da situação.
Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequado aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - As medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique que:
a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização tornam provável que se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma entidade do grupo noutro Estado membro da União Europeia;
b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização não são suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do grupo;
c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo com uma determinação das autoridades de resolução dessas filiais; ou
d) A adoção de um programa de resolução do grupo revela-se adequada para as filiais do grupo.
4 - Caso as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tomada da decisão conjunta prevista no número anterior.
6 - Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia em causa e os planos de resolução previstos no artigo 116.º-K, exceto nos casos em que as autoridades de resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
8 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as instituições nos seus Estados membros da União Europeia.
9 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
10 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta a urgência da situação.
Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
1 - Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.
3 - O plano de financiamento inclui:
a) Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;
b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução;
c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e credores;
d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia em que estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas legislações nacionais;
e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição da finalidade e forma dessa contribuição;
f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de financiamento da resolução, dos Estados membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa contribuição;
h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da resolução dos Estados membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos Estados membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser alargados.
4 - Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de resolução dos grupos previstos no artigo 116.º-K, e tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a resolução do grupo; e
d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado membro da União Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado membro.
5 - Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de terceiros.
6 - Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado membro da autoridade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.
7 - As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da resolução do grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o financiamento da resolução do grupo.
Artigo 145.º-AL
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
1 - Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de resolução europeu prevista no n.º 5 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados membros.
2 - O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de resolução europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que:
a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia;
b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de crédito autorizadas num Estado membro da União Europeia seria necessária para a realização de algum objetivo da resolução;
c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de estabelecimento em causa;
d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações orçamentais para Portugal; ou
e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.
3 - No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros previstas no n.º 5 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal pode:
a) Exercer os poderes de resolução em relação:
i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou regidos pelo direito interno;
ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela sucursal estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados com esses direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;
b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia estabelecida num Estado membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as medidas para o fazer;
c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade referida no n.º 5 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros; e
d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 5 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
4 - O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas de resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição de crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.
5 - O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais sejam adequados.
Artigo 145.º-AM
Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país terceiro
1 - O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o disposto no artigo 145.º-AV e os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:
a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
b) O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está em condições, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores da União Europeia, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num prazo razoável, em relação a essa instituição de crédito do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro adequados;
c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição de crédito do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer.
Artigo 145.º-AN
Cooperação com as autoridades dos países terceiros
1 - Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se à cooperação entre o Banco de Portugal e autoridades relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros:
a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado membro;
b) A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de crédito que tenha sucursais em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia;
c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe ou empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia;
d) As autoridades relevantes dos países terceiros em que está estabelecida alguma sucursal de uma instituição de crédito com filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal.
3 - Os acordos de cooperação celebrados entre o Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem dispor sobre as seguintes matérias:
a) Troca das informações necessárias à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução;
b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e 145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
c) Troca das informações necessárias para a aplicação das medidas de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no acordo de cooperação antes da aplicação de qualquer medida prevista no título viii ou medidas equivalentes nos termos da lei dos países terceiros em causa que afete a instituição de crédito ou grupo a que o acordo diz respeito;
e) Coordenação da comunicação pública em caso de aplicação de medidas de resolução conjuntas;
f) Procedimentos e mecanismos para a troca de informações e cooperação nos termos do disposto nas alíneas anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através da criação de grupos de gestão de crises.
4 - Os acordos-quadro previstos no presente artigo não preveem regras ou disposições aplicáveis a instituições de crédito específicas, nem impedem o Banco de Portugal de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
5 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos acordos de cooperação por si celebrados nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 145.º-AO
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de países terceiros, se estiverem reunidos os seguintes requisitos:
a) As autoridades do país terceiro em causa beneficiam, na avaliação de todas as autoridades em causa, de garantias de segredo equivalentes às previstas no presente Regime Geral;
b) Caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras da União Europeia e da lei nacional aplicável em matéria de proteção de dados; e
c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, cometidas às autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas no presente Regime Geral, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes se:
a) A autoridade relevante do Estado membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concordar com essa divulgação; e
b) As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado membro da União Europeia.
Artigo 145.º-AP
Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução
No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal:
a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, solicitados pelo Banco de Portugal;
b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade transferida;
c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em liquidação;
d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.
Artigo 145.º-AQ
Regime de liquidação
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
Artigo 145.º-AR
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção.
2 - A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo principal.
3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das medidas previstas no presente capítulo.
Artigo 145.º-AS
Avaliações e cálculo de indemnizações
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
2 - Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.
Artigo 145.º-AT
Notificações, comunicações e divulgação das medidas
1 - Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto as seguintes autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão da instituição de crédito;
b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da instituição de crédito;
c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de crédito participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos garantam o nível de confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação;
d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção;
e) A autoridade de resolução a nível do grupo;
f) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do capítulo 3 do título vii da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-F;
h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.
2 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que possível, às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
a) À instituição de crédito objeto de resolução;
b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de crédito objeto de resolução participe;
d) Ao Fundo de Resolução;
e) À autoridade de resolução a nível do grupo;
f) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do disposto no capítulo 3 do título vii da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico;
i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária Europeia;
j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, aos sistemas em que participa.
3 - A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.
4 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de resolução, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não existam, aos seus trabalhadores.
5 - O Banco de Portugal publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da instituição de crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:
a) No sítio na Internet do Banco de Portugal;
b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia;
c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto de resolução;
d) No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações, outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.
6 - Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares de títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito objeto de resolução, conhecidos e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à disposição do Banco de Portugal.
7 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.
Artigo 145.º-AU
Regime fiscal
1 - À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para as operações de entrada de ativos.
2 - Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no número anterior, e que por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam.
3 - Às transferências de ativos no âmbito da aplicação das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, e à constituição, aumento do capital ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das operações ou atos necessários à execução daquelas medidas.
4 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.
5 - O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos prejuízos fiscais transmitidos.
6 - O requerimento previsto no n.º 4 deve:
a) Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a respetiva apreciação;
b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do sector financeiro;
c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
7 - Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do referido despacho.
8 - O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições de crédito que sejam efetuadas pelas instituições de transição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R.
Artigo 145.º-AV
Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais
1 - A aplicação das medidas previstas no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto dessas medidas seja parte para:
a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, ou o início de um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, ou ainda o exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive no âmbito de contratos celebrados por:
i) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo; ou
ii) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default);
b) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo, ou modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento distinto da aplicação das medidas previstas no presente título ou da ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação das mesmas.
3 - As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos do n.º 1 e do número seguinte.
4 - Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-se a esses procedimentos.
5 - As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
Artigo 167.º-B
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 - Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:
a) Do montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência; ou
b) Do montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, teriam suportado em consequência da aplicação de medidas de resolução, com exceção da medida de recapitalização interna, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos pelos restantes credores com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou inferior a metade do seu nível mínimo.
3 - A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A.
4 - Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto de uma instituição de crédito objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição, os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição de crédito objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 166.º
Artigo 213.º-A
Cooperação entre autoridades
Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo». |
|
|
|
|
|
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras |
1 - É alterada a epígrafe do capítulo ii do título viii do Regime Geral, que compreende os artigos 141.º a 145.º-B, que passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
Intervenção corretiva e administração provisória»
2 - É alterada a epígrafe do capítulo iii do título viii do Regime Geral que passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
Resolução»
3 - O capítulo referido no número anterior é dividido em oito secções, com as seguintes epígrafes:
a) «Secção I - Finalidades, princípios orientadores e requisitos», que compreende os artigos 145.º-C a 145.º-H;
b) «Secção II - Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios», que compreende os artigos 145.º-I a 145.º-K;
c) «Secção III - Medidas de resolução», que compreende os artigos 145.º-L a 145.º-AA;
d) «Secção IV - Poderes de resolução», que compreende o artigo 145.º-AB;
e) «Secção V - Salvaguardas», que compreende os artigos 145.º-AC a 145.º-AF;
f) «Secção VI - Resolução de grupos transfronteiriços», que compreende os artigos 145.º-AG a 145.º-AK;
g) «Secção VII - Relações com países terceiros», que compreende os artigos 145.º-AL a 145.º-AO;
h) «Secção VIII - Outras disposições», que compreende os artigos 145.º-AP a 145.º-AU.
4 - É alterada a epígrafe do capítulo iv do título viii do Regime Geral, que compreende os artigos 145.º-AV a 153.º-A, que passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Disposições Comuns»
5 - É revogado o capítulo v do título viii do Regime Geral.
6 - É alterada a epígrafe do título x-A do Regime Geral, que compreende os artigos 199.º-A a 199.º-L, que passa a ter a seguinte redação:
«Título X-A
Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento» |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro |
O artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.» |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro |
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Regime jurídico
1 - O presente diploma regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa coletiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que funciona junto do Banco de Portugal.
2 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
Artigo 2.º
[...]
1 - O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 -...
3 - O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos termos do regime previsto no artigo 15.º-B.
4 -...
5 -...
6 - A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas seguintes línguas:
a) Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;
b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou
c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.
7 - O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.
Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Caso uma instituição deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição participante até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de uma instituição participante utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 12.º é aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição em causa.
4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.
5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a instituição participante no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida.
6 - Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo i à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
7 - As instituições participantes devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.
8 - A publicidade efetuada pelas instituições participantes aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.
9 - (Anterior n.º 4.)
10 - (Anterior n.º 5.)
11 - (Anterior n.º 6.)
12 - Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições participantes em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.
13 - Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições participantes em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir para outra instituição participante, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º
14 - Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em papel.
Artigo 7.º
[...]
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais das instituições participantes;
b) Contribuições periódicas das instituições participantes;
c) Rendimentos da aplicação dos seus recursos;
d) Liberalidades;
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 /prct. do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, de todas as instituições participantes.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a alcançar o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 8.º
[...]
1 - As contribuições iniciais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são entregues, pelas instituições participantes, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - ...
3 - ...
4 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão e cisão entre instituições participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 9.º
[...]
1 - As instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição periódica.
2 - O valor da contribuição periódica da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo é determinado em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do respetivo perfil de risco.
3 - O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no número anterior e uma contribuição mínima que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
4 - O pagamento da contribuição periódica é efetuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de abril e a segunda durante o mês de outubro do ano a que respeitem.
5 - O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.
6 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto no número anterior.
7 - Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 8 do artigo seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º o mais rapidamente possível.
8 - Até ao limite de 30 /prct. das contribuições anuais as instituições de crédito participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.
9 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 /prct. do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos números seguintes.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, 0,5 /prct. dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º
5 - Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
6 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição participante, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.
7 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
8 - O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Terem sido impostas contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;
c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 2.º;
d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;
e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;
f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º
9 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.
10 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições referidas no n.º 8, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
11 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 8, bem como aos concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
12 - Os empréstimos referidos nos n.os 8 e 10 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.
13 - (Anterior n.º 6.)
14 - (Anterior n.º 7.)
15 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.
Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações definido pela comissão diretiva, devendo ser observadas as seguintes condições:
a) ...
b) ...
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:
a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verifique a indisponibilidade dos depósitos.
4 - O valor global referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida no n.º 3;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial, desprovidos de personalidade jurídica, são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
5 - No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição participante que seja objeto de medidas de resolução, os depósitos que forem transferidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução são tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.
6 - O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.
7 - O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere relevantes.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção:
i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a (euro) 500 000;
b) ...
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º daquela lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição participante ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição participante, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição participante e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 12.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:
a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;
b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;
c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por governos nacionais ou por organismos internacionais;
d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;
e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A.
4 - Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos gerais, o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
5 - Se contra o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido deduzida acusação pela prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
7 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) O Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição participante, caso tal publicação ocorra antes da verificação prevista na alínea anterior.
8 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pelo Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - A Caixa Central e as caixas associadas são obrigadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.
12 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes.
13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos que assegurem que o financiamento nas condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 do presente artigo apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
16 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 14.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto no artigo 12.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.
Artigo 15.º-A
Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.
2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição participante com sucursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos.
3 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados membros da União Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de origem.
4 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do disposto no n.º 12 daquele artigo.
5 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema de garantia de depósitos as contribuições pagas por essa instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º
6 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses acordos.
7 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.» |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, o artigo 15.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-B
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 - Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição participante, o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:
a) O montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 daquele artigo e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência; ou
b) O montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, teriam suportado em consequência da aplicação de uma ou mais medidas de resolução, com exceção da medida prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos pelos restantes credores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou inferior a metade do seu nível mínimo.
3 - A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º-A.
4 - Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, constituídos junto de uma instituição participante objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição, os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição participante objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 12.º.» |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários |
Os artigos 21.º-B, 189.º e 214.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A convocação da assembleia geral se destine exclusivamente a deliberar sobre um aumento do capital;
b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5 - Caso seja aplicável o disposto nos números anteriores:
a) O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido para três dias seguintes à publicação da convocatória;
b) O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes da realização da assembleia, independentemente da forma usada para a sua convocação.
Artigo 189.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Da execução de plano de saneamento financeiro no âmbito de uma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo da aplicação de medidas de resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios a instituições de crédito ou sociedades financeiras nos termos da lei;
c) ...
2 - ...
Artigo 214.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral que proceda à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.» |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro |
Os artigos 1.º, 2.º, 16.º, 17.º, 32.º, 33.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título viii do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF e às empresas de investimento referidas no n.º 2 do artigo 199.º-I do RGICSF rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo iii do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) 'Medidas de saneamento' as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) 'Autoridades competentes' as autoridades nacionais de supervisão ou de resolução das instituições de crédito;
f) ...
g) 'Estado membro de origem' o Estado membro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha sido autorizada;
h) 'Estado membro de acolhimento' o Estado membro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões 'Estado membro de origem', 'autoridades competentes' e 'autoridades administrativas ou judiciais' respeitam ao Estado membro da União Europeia em que se situa a sucursal.
3 - São consideradas medidas de saneamento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória, as medidas de resolução e os poderes de resolução previstos no título viii do RGICSF.
Artigo 16.º
[...]
Compete ao Banco de Portugal adotar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e às respetivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia.
Artigo 17.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O previsto no número anterior não é aplicável aos casos de aplicação pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as transações efetuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respetivos contratos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV do RGICSF, os contratos de reporte regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respetivos contratos.
Artigo 33.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV do RGICSF, as convenções de compensação e de novação (netting agreements) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respetivo contrato.
Artigo 40.º
[...]
Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto no RGICSF, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação». |
|
|
|
|
|
|