DL n.º 190/2003, de 22 de Agosto REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal _____________________ |
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Artigo 4.º Inquirição de testemunha no processo complementar |
Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sempre que, em diligência sujeita ao contraditório, o juiz de instrução considerar necessária a inquirição da testemunha, pode recorrer às medidas previstas no capítulo II da mesma lei. |
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Artigo 5.º Não concessão da medida de reserva do conhecimento da identidade |
1 - No caso de o juiz de instrução decidir não conceder a medida de reserva do conhecimento da identidade da testemunha, ou de esta ser revogada, são destruídos todos os autos que identifiquem ou possam identificar a testemunha, assim como o envelope que contém aquela identificação, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º
2 - O processo administrativo aberto no Ministério Público e o envelope fechado são igualmente destruídos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º |
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Artigo 6.º Confidencialidade |
1 - No processo de reserva do conhecimento da identidade da testemunha, a autoridade judiciária competente em cada fase processual designa elemento de órgão de polícia criminal ou funcionário de justiça responsável pela comunicação dos actos processuais e por todos os actos de secretaria.
2 - A tramitação processa-se em mão entre a autoridade judiciária e o responsável designado e entre este e os restantes intervenientes no processo.
3 - Para cada processo é elaborado um registo próprio, sob a responsabilidade do funcionário designado, que será remetido ao cofre da autoridade judiciária competente no termo do mesmo.
4 - O requerimento de interposição de recurso de decisão judicial relativa à reserva do conhecimento da identidade da testemunha é entregue em mão ao funcionário judicial designado no processo, que procede de acordo com o disposto nos números anteriores. |
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CAPÍTULO III
Medidas pontuais de segurança
| Artigo 7.º Indicação de residência diferente |
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, no caso de indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil, o documento com a indicação da residência verdadeira é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.
2 - As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 227/2009, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 190/2003, de 22/08
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Artigo 8.º Transporte em viatura e segurança da testemunha |
Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita à força de segurança territorialmente competente a disponibilização de viatura e respectivo condutor para o transporte da testemunha, bem como os meios necessários à sua segurança nas instalações judiciárias ou policiais. |
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Artigo 9.º Protecção policial |
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita ao corpo de segurança pessoal da Polícia de Segurança Pública a protecção policial da testemunha, familiares ou outras pessoas que lhe sejam próximas, sem prejuízo da intervenção ou cooperação de outros órgãos de polícia criminal. |
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Artigo 10.º Segurança na prisão |
Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária ordena ao director-geral dos Serviços Prisionais que seja aplicada à testemunha regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente. |
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Artigo 10.º-A Alteração do local físico de residência habitual |
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita a intervenção da Comissão de Programas Especiais de Segurança com vista à efectivação da medida.
2 - O Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., presta a mais pronta e eficaz colaboração à Comissão na implementação da medida, assegurando os meios necessários.
3 - O documento com a indicação do local físico para onde foi alterada a residência habitual é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.
4 - Finda a vigência da medida pontual de segurança, a autoridade judiciária determina a destruição imediata do documento e do envelope fechado, sendo apenas conservado o auto de destruição e o despacho fundamentado da autoridade judiciária que ordenou aquele acto.
5 - As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º
6 - À comunicação entre a autoridade judiciária e a Comissão e ao procedimento na Comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º
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CAPÍTULO IV Comissão de Programas Especiais de Segurança
| Artigo 11.º Sede da Comissão |
A Comissão de Programas Especiais de Segurança (Comissão) tem sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça. |
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Artigo 12.º Funcionamento da Comissão |
1 - A Comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer membro da Comissão.
2 - De todas as reuniões da Comissão é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.
3 - Os membros da Comissão exercem a sua função em regime de acumulação de serviço e mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.
4 - Os membros da Comissão têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvido o presidente da Comissão.
5 - Por proposta do seu presidente, a Comissão aprova o regulamento de funcionamento interno.
6 - A Comissão dispõe de um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção da Comissão no âmbito das suas atribuições, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça.
7 - A gestão do fundo de maneio compete ao presidente da Comissão, que pode delegar esta competência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 227/2009, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 190/2003, de 22/08
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Artigo 13.º Serviços de apoio |
1 - Podem ser criados serviços de apoio da Comissão coordenados por um oficial de justiça, nomeado em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
2 - O recrutamento do restante pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de apoio da Comissão, até dois funcionários, é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor. |
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