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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  ANEXO III
Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
QUADRO N.º 1
Número mínimo de pessoal na área da produção
(ver documento original)
Notas
1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro n.º 1 dependem das categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo i, para que a empresa de construção está habilitada.
2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro n.º 1 do presente anexo, ainda assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos do anexo i, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo i.
QUADRO N.º 2
Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de obras públicas
(ver documento original)
Nota. - Para efeito do cumprimento do número mínimo de pessoal de segurança é considerado o pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos termos das Leis n.os 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto.

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