Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2018, de 14/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 40.º
Suspensão das habilitações
1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º inibe a empresa de construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar junto de entidades licenciadoras ou donos de obras quaisquer atos relacionados com a atividade, durante o prazo de suspensão.
2 - A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras que tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal o IMPIC, I. P., comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa