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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 28.º
Livre prestação de serviços de construção de obras particulares
1 - Podem ser prestados de forma ocasional e esporádica em Portugal serviços de construção de obras particulares por prestadores não estabelecidos em território nacional, desde que se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do Espaço Económico Europeu e cumpram, por razões de segurança das pessoas, os seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, comprovável pelo IMPIC, I. P., por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º;
b) Ser titular de seguro de responsabilidade civil emitido por entidade seguradora nacional ou de outro Estado do Espaço Económico Europeu, ou de garantia financeira equivalente, que cubram o valor de cada obra a realizar superior à classe 2 ou em alternativa dispor da capacidade económica e financeira referida nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, comprovável, por solicitação do IMPIC, I. P., através de declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado membro de origem, ou por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - Os prestadores previstos no presente artigo devem declarar, quando se identifiquem em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia da obra em causa perante a respetiva autoridade competente nos termos do artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação, mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC, I. P., apresentado conjuntamente com aquela identificação.
3 - Os prestadores previstos no presente artigo, quando pretendam realizar pela primeira vez obra sujeita a controlo prévio em território nacional, podem apresentar o formulário referido no número anterior ao IMPIC, I. P., preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, a fim de promoverem, eles próprios, o seu registo naquela autoridade.
4 - A autoridade competente referida no n.º 2 deve:
a) Notificar o prestador para apresentar a declaração referida no mesmo número no prazo de 10 dias, sempre que aquela não instrua o procedimento;
b) Verificar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I. P., e no balcão único eletrónico dos serviços, que a empresa que efetuou a declaração referida no mesmo número se encontra regularmente registada para o exercício da atividade em território nacional, e caso aquela não conste do registo, deve enviar, no prazo máximo de cinco dias, a respetiva informação ao IMPIC, I. P., que procede ao registo da empresa como operando em território nacional em regime de livre prestação.
5 - A submissão da declaração referida no n.º 2 por prestadores que não constem do registo do IMPIC, I. P., bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3, habilita-os a prestar imediatamente serviços de construção de obras particulares sujeitas a controlo prévio em território nacional, mesmo que o IMPIC, I. P., não tenha ainda procedido ao registo a que se refere o número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 11.
6 - Os prestadores que cumpram o n.º 1 estão automaticamente habilitados a prestar serviços de construção de obras particulares não sujeitas a controlo prévio em território nacional, sem necessidade de observar qualquer formalismo administrativo prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 9, não se lhes aplicando contudo o n.º 4 do artigo 20.º
7 - A titularidade do seguro referido na alínea b) do n.º 1 não dispensa o diretor da obra em causa da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, exceto se a respetiva empresa de construção optar por ser ela a tomadora do seguro, caso em que poderá englobar no seguro referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os riscos decorrentes da atividade do diretor da obra.
8 - A declaração referida no n.º 2 bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3 não dispensam o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, relativos a técnicos responsáveis pela direção e condução de execução da obra, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
9 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam ainda sujeitos, por razões de segurança das pessoas, às condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, nos artigos 20.º e 26.º e no n.º 3 do artigo 29.º
10 - O registo referido no presente artigo pode ser objeto de cancelamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, na sequência de ação de inspeção que determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.
11 - O registo é ainda cancelado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, nos seguintes casos:
a) Por vontade expressa do seu detentor;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.

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