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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________

SECÇÃO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados
  Artigo 27.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de empreitadas de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares por empresa que se pretenda estabelecer em território nacional através do reconhecimento de autorizações legalmente detidas noutro Estado do Espaço Económico Europeu onde estejam estabelecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, ou enquanto empresa nacional de Estado signatário do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º;
b) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I. P., uma declaração, acompanhada de:
a) Cópia do título de autorização que detenham no Estado de origem ou, caso tal título não exista, de qualquer outro documento que comprove que nele operam legalmente;
b) Documentos comprovativos de capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º, sendo que os requisitos referidos nos n.os 1, 2 e 5 desse artigo, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º;
c) Comprovativo de contratação de seguro de acidentes de trabalho.
3 - O IMPIC, I. P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
4 - A declaração referida no n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I. P., e pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, sendo automaticamente emitida por via informática guia para pagamento da taxa devida.
5 - Recebida a declaração referida no número anterior, regularmente apresentada, e efetuado o pagamento da taxa devida, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º, o IMPIC, I. P., procede imediatamente, no respetivo sítio na Internet, ao registo da empresa construtora como estabelecida em território nacional e habilitada a executar obras particulares cujo valor se enquadre na classe determinada, nos termos do artigo 11.º, de acordo com a sua capacidade económica e financeira declarada.
6 - O registo previsto no número anterior não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
7 - O registo é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
8 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras no seu registo devem requerê-lo ao IMPIC, I. P., nos termos do n.º 4, acompanhada dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
9 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras no seu registo devem informar o IMPIC, I. P., através de mera comunicação, feita preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
10 - Quando o IMPIC, I. P., verificar que qualquer empresa de construção não cumpre os requisitos exigidos para a habilitação que detém, pode proceder oficiosamente à alteração do registo, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto, nos termos do artigo 15.º, devidamente adaptados.
11 - O cancelamento do registo ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor:
a) Vontade expressa;
b) Extinção da pessoa coletiva;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.
12 - O cancelamento do registo inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.
13 - Aplicam-se aos prestadores a que se refere o presente artigo as condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 19.º e no artigo 20.º do capítulo i.

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