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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________

SUBSECÇÃO II
Condições de exercício da actividade
  Artigo 17.º
Deveres no exercício da actividade
1 - As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das empresas de construção:
a) A inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados;
b) O incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por causa que lhe seja imputável;
c) O desrespeito pelas normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 - Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras.
4 - As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam detentoras.

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