Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2018, de 14/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 10.º
Capacidade técnica
1 - Cada empresa de construção deve demonstrar junto do IMPIC, I. P., a necessária capacidade técnica, traduzida em meios humanos adequados à produção, à gestão da obra e à gestão da segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei, sem prejuízo do cumprimento, obra a obra, do disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
2 - O número mínimo e qualificações dos técnicos que conferem capacidade técnica às empresas de construção, os quais devem estar ligados às mesmas por vínculo laboral ou de prestação de serviços, são fixados nos anexos i e iii da presente lei, que dela fazem parte integrante.
3 - O pessoal técnico referido no número anterior pode prestar serviços noutras empresas de construção, as quais, contudo, não podem usá-lo para a comprovação da respetiva capacidade técnica.
4 - É expressamente vedado aos técnicos que prestem serviço em entidades nacionais de controlo de realização de obras, ou em donos de obra pública em território nacional, desempenhar funções em empresas de construção inscritas no IMPIC, I. P., exceto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
5 - As situações em que ocorra cessação de funções de qualquer dos técnicos incluídos no número mínimo fixado, ou em que qualquer deles passe a estar abrangido por uma das incompatibilidades previstas no número anterior, devem ser comunicadas ao IMPIC, I. P., quer pelas empresas de construção envolvidas quer pelos técnicos visados, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, no prazo de 20 dias contados da verificação do facto respetivo.
6 - A comunicação feita, nos termos do número anterior, por parte das empresas de construção, deve indicar a identificação do técnico que iniciou funções.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa