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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 9.º
Idoneidade comercial
1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de construção e respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de insolvência.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio ou da atividade da construção são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.
3 - Podem ainda ser considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, cumulativamente, as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
5 - Podem deixar de ser considerados idóneos:
a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 3 e 4;
b) As pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 3 e 4, bem como aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
6 - Podem ser também considerados comercialmente não idóneos os representantes legais de empresas de construção que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
a) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;
c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
d) Infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços;
e) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
f) Corrupção;
g) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;
h) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade da construção;
i) Branqueamento de capitais.
7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
8 - O IMPIC, I. P., só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais referidas no n.º 6, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.
9 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
10 - Sempre que o IMPIC, I. P., considere, com base nos números anteriores, que existe uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.

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