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  Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
_____________________

CAPÍTULO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas
SECÇÃO I
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos em Portugal
SUBSECÇÃO I
Licenciamento
  Artigo 5.º
Ingresso na actividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, I. P., nos termos dos artigos seguintes.

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