DL n.º 97/2015, de 01 de Junho SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE |
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SUMÁRIO Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
| Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro |
Os artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) Gerir o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O conselho consultivo funciona ainda como órgão de consulta do SiNATS, integrando, para o efeito, representantes das instituições de ensino superior, nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e competindo-lhe emitir parecer sobre:
a) O plano anual de atividades do SiNATS;
b) O relatório anual de atividades do SiNATS;
c) A designação dos membros que integram a comissão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte;
d) O regulamento de funcionamento da CATS.
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), à qual compete, genericamente, emitir pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde, no âmbito do SiNATS;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].» |
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