DL n.º 66/2015, de 29 de Abril REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2017, de 02 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Disposições diversas
| Artigo 92.º
Taxas |
1 - No âmbito de aplicação do RJO, são devidas as seguintes taxas:
a) Pela homologação do sistema técnico de jogo;
b) Pela emissão da licença;
c) Pela prorrogação da licença;
d) Pela autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar.
2 - O produto das taxas previstas no número anterior constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação.
3 - Os montantes das taxas previstas no n.º 1 e, se for caso disso, as isenções e reduções são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, após audição prévia da entidade de controlo, inspeção e regulação. |
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