DL n.º 66/2015, de 29 de Abril REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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Artigo 69.º
Sanções pecuniárias compulsórias |
Sem prejuízo do pagamento da coima, do cumprimento das sanções acessórias e do disposto no artigo 64.º, pode ser aplicada, quando tal se justifique, uma sanção pecuniária compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, num montante não superior a 5/prct. da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, quando o infrator não acate a decisão que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas. |
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