DL n.º 66/2015, de 29 de Abril REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 101/2017, de 28 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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Artigo 66.º
Admoestação |
1 - Quando tiver posto termo à infração até ser proferida decisão no processo e não resultem prejuízos, nomeadamente para os jogadores, considerando as demais circunstâncias em que a infração foi praticada, o infrator pode ser sancionado com uma mera admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação. |
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