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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

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     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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  Artigo 57.º
Contraordenações graves
1 - Constitui contraordenação grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:
a) Permitir a prática de jogos e apostas online a menor, a declarado incapaz nos termos da lei civil ou a quem, voluntária ou judicialmente, esteja impedido de jogar;
b) Permitir a prática de jogos e apostas online a titular de um dos seus órgãos sociais ou a seu trabalhador relativamente ao sítio na Internet da entidade exploradora;
c) Permitir a prática de jogos e apostas online a pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos do sítio na Internet da entidade exploradora;
d) Não cumprir os requisitos de capacidade técnica previstos no artigo 15.º;
e) Não cumprir o indicador de autonomia financeira previsto no artigo 16.º;
f) Não disponibilizar ou não prestar informação no sítio na Internet de forma clara, verdadeira, completa e atualizada sobre as regras dos jogos e apostas online, sobre os instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos e máximos de aposta ou sobre as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
g) Não comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação qualquer alteração à composição dos seus órgãos sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma;
h) Não fazer representar 60/prct. do seu capital social por ações que permitam ao emitente conhecer, a todo o tempo, a identidade dos respetivos titulares;
i) Não comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo de 30 dias a contar da data em que dele tiver conhecimento, qualquer ato ou negócio que implique a aquisição, a transmissão ou a oneração das ações cuja identidade dos titulares seja conhecida;
j) Permitir a geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar não baseada num gerador de números aleatórios certificado;
k) Não armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;
l) Não conter, no registo do jogador, todos os elementos identificados no n.º 1 do artigo 37.º;
m) Não efetuar a verificação da identidade do jogador por um dos meios indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º;
n) Não disponibilizar, no sítio na Internet, mecanismos que permitam a autoexclusão dos jogadores;
o) Não identificar, de forma inequívoca, a origem da transação em operação realizada na conta de jogador;
p) Permitir que a conta de jogador seja utilizada para outro fim que não os jogos e apostas online;
q) Conceder empréstimo ao jogador;
r) Disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem empréstimos entre si;
s) Não dispor de contabilidade analítica organizada, nos termos previstos no artigo 43.º;
t) Não manter, na conta bancária da atividade de exploração de jogos e apostas online, um saldo mínimo que permita fazer face ao pagamento do saldo global das contas de jogador.
2 - Constitui contraordenação grave, praticada pelo prestador intermediário de serviços em rede, punível com coima, o incumprimento de qualquer um dos deveres estabelecidos no artigo 31.º.
3 - Constitui contraordenação grave, punível com coima, a prática de jogos e apostas online por qualquer pessoa proibida de jogar, nos termos previstos no artigo 6.º.
4 - Constitui contraordenação grave, praticada pelo jogador, punível com coima, a perturbação do normal funcionamento e desenvolvimento dos jogos e apostas online.
5 - Constitui ainda contraordenação grave, punível com coima, praticada pelos titulares dos órgãos sociais, trabalhadores ou colaboradores da entidade exploradora:
a) Conceder empréstimo ao jogador;
b) Disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem empréstimos entre si.

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