DL n.º 66/2015, de 29 de Abril REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 101/2017, de 28 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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Artigo 53.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas |
1 - As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 49.º e 50.º, quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
3 - A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas emanadas de quem de direito.
4 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados. |
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