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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

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     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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  Artigo 42.º
Instrumentos de pagamento
1 - Nas operações de jogos e apostas online apenas são admitidos instrumentos de pagamento eletrónicos que utilizem moeda com curso legal em Portugal.
2 - Para o provisionamento da conta de jogador, as entidades exploradoras só podem admitir instrumentos de pagamento fornecidos por prestadores de serviços de pagamento devidamente autorizados pelas autoridades competentes dos respetivos países ou jurisdições e que permitam a correta identificação do ordenante da operação de pagamento.
3 - As entidades exploradoras de jogos e apostas online, bem como os titulares dos seus órgãos sociais, os trabalhadores e demais colaboradores, estão proibidos de conceder empréstimos aos jogadores ou disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivos que permitam aos jogadores concederem empréstimos entre si.

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