DL n.º 66/2015, de 29 de Abril REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2017, de 02 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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Artigo 38.º
Direitos e deveres dos jogadores |
1 - Os jogadores têm direito, nomeadamente, a:
a) Receber os prémios que lhes sejam devidos;
b) Jogar livremente e sem qualquer tipo de coação;
c) Dispor, em qualquer momento, de informação sobre as quantias jogadas ou apostadas e sobre o saldo da respetiva conta de jogador;
d) Identificar-se, de um modo seguro, junto da entidade exploradora;
e) Ver garantida a sua privacidade e a proteção dos dados disponibilizados à entidade exploradora para efeitos do seu registo de jogador;
f) Conhecer, a todo o momento, a identificação e os contactos da entidade exploradora e, caso pretenda apresentar reclamação, o modo como deve proceder;
g) Ter disponível, no sítio na Internet, informação sobre a prática de jogo responsável.
2 - Os jogadores estão obrigados, nomeadamente, a:
a) Identificar-se perante a entidade exploradora, de acordo com as regras estabelecidas no RJO;
b) Indicar, no ato de registo no sítio na Internet, uma conta de pagamento de que sejam titulares e na qual devem ser creditados todos os montantes transferidos a partir da conta de jogador;
c) Fornecer à entidade exploradora cópia de documento comprovativo da titularidade da conta de pagamento referida na alínea anterior, para efeitos de recebimento dos saldos das contas de jogador;
d) Cumprir a lei, bem como os regulamentos, instruções e orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação;
e) Não perturbar o normal funcionamento dos jogos e apostas online. |
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