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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

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     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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  Artigo 23.º
Revogação e suspensão da licença
1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso couberem, a licença para a exploração de jogos e apostas online pode ser revogada pela entidade de controlo, inspeção e regulação nas seguintes situações:
a) Quando a licença haja sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
b) Nos casos em que a entidade exploradora venha a encontrar-se numa das situações referidas no artigo 14.º;
c) Quando se verifique que a entidade exploradora não preenche os requisitos exigidos nos artigos 15.º e 16.º;
d) Quando haja transmissão da licença sem prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;
e) Quando se verifique o incumprimento superveniente dos requisitos do sistema técnico de jogo;
f) Quando, na situação prevista no n.º 2 do artigo 25.º, o sistema técnico de jogo não reúna os requisitos para ser homologado;
g) Se não forem reforçadas as cauções no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
h) Quando, num período de dois anos, a entidade exploradora for condenada, por decisão definitiva, pela prática de duas contraordenações muito graves ou quatro graves;
i) Quando a entidade exploradora viole, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
j) Quando, sem motivo justificado, a entidade exploradora não cumpra os regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
k) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade da entidade exploradora para a boa exploração da atividade licenciada.
2 - Sempre que a ocorrência de uma das situações previstas no número anterior não for suficientemente grave para determinar a revogação da licença, pode a entidade de controlo, inspeção e regulação decidir a respetiva suspensão, nos termos do número seguinte.
3 - O ato que determina a suspensão da licença fixa a sua duração, os pressupostos de cuja verificação depende a cessação da mesma e as obrigações que impendem sobre a entidade exploradora durante o período da suspensão.
4 - As decisões de revogação ou de suspensão da licença são publicadas no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação.

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