DL n.º 66/2015, de 29 de Abril REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 101/2017, de 28/08 - Lei n.º 13/2017, de 02/05
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08) - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05) - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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Artigo 11.º
Procedimento de atribuição de licenças |
1 - O pedido de licença é apresentado em modelo próprio aprovado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente por via eletrónica, devidamente instruído com os documentos exigidos naquele modelo.
2 - O pedido de licença e os documentos que o acompanham são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
3 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos apresentados estiverem redigidos numa língua estrangeira, devem os mesmos ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.
4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido da requerente, autorizar que os documentos não sejam acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.
5 - No caso de o pedido de licença conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis, a requerente é notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, com a cominação de indeferimento ou deferimento parcial do pedido.
6 - O projeto de decisão final, quando desfavorável, no todo ou em parte, deve ser notificado à requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
7 - A decisão final é notificada à requerente e, caso seja favorável, inclui a indicação dos elementos necessários ao cumprimento das condições para a emissão da licença. |
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