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  DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
    REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE

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     - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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  Artigo 7.º
Política de jogo responsável
1 - Na exploração dos jogos e apostas online deve ser salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança e assegurada a consciencialização da complexidade desta atividade, bem como promovida a realização de ações preventivas de sensibilização e de informação, a elaboração de códigos de conduta e a difusão de boas práticas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras devem, previamente ao início da exploração, elaborar um plano e adotar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem ao público, em especial aos jogadores, a necessária informação promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável.
3 - A elaboração do plano referido no número anterior deve contemplar, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Política geral de informação sobre a entidade exploradora e sobre a sua oferta de jogos e apostas online e modo como a mesma é disponibilizada ao público e aos jogadores;
b) Política de informação e comunicação ao jogador sobre comportamentos responsáveis no jogo e os perigos da dependência e da adição ao jogo, que integre uma mensagem permanente sobre jogo responsável no sítio na Internet;
c) Medidas adotadas pela entidade exploradora que visem proteger os menores, os incapazes e os que voluntariamente estejam impedidos de jogar e prevenir o acesso dos mesmos aos jogos e apostas online;
d) Mecanismos disponibilizados no sítio na Internet que permitam ao jogador limitar os montantes depositados na respetiva conta de jogador e as apostas efetuadas;
e) Mecanismos de autoexclusão, forma como os mesmos são divulgados no sítio na Internet e meio de a eles aceder;
f) Mecanismos de reclamação acessíveis ao jogador, forma como os mesmos são divulgados no sítio na Internet e meio de a eles aceder;
g) Temporização do jogo ou da aposta, nos casos em que seja aplicável.
4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode emitir regulamentos, instruções ou orientações para o desenvolvimento e concretização dos princípios enunciados nos números anteriores.
5 - A entidade de controlo, inspeção e regulação deve promover, em articulação com as entidades competentes na matéria, a realização de estudos tendentes a identificar comportamentos aditivos e propor a adoção de medidas preventivas e dissuasoras.

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