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  DL n.º 96/2015, de 29 de Maio
    INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.
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  Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

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