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  DL n.º 80/2015, de 14 de Maio
    APROVA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro!  
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     - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 185.º
Composição
1 - A Comissão Nacional do Território é composta por representantes de entidades com atribuições em matéria de gestão territorial, nos seguintes termos:
a) Pelo Diretor-Geral do Território, que preside;
b) Por um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Por um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respetiva confederação nacional;
g) Por um representante do município, entidade intermunicipal ou da associação dos municípios, quando estejam em causa matérias da respetiva competência.
2 - Sempre que se revele necessário em função dos interesses a salvaguardar, devem integrar a Comissão Nacional do Território, representantes que prossigam estes interesses, designadamente:
a) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
b) Um representante da Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional;
c) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
e) Um representante da Direção-Geral da Administração Local;
f) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
g) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
h) Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Serviços e Segurança Marítima;
i) Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
j) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
k) Um representante da Direção-Geral da Educação;
l) Um representante da área metropolitana ou das comunidades intermunicipais, face aos interesses sub-regionais e municipais envolvidos.
3 - A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes no âmbito de outras entidades.
4 - Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da Comissão Nacional do Território, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
5 - Podem, ainda, ser convidados representantes de outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão pela Comissão Nacional do Território.
6 - Sempre que a matéria em discussão na Comissão Nacional do Território tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.
7 - Os representantes que integram a Comissão Nacional do Território e as entidades consultadas, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

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