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  DL n.º 80/2015, de 14 de Maio
    APROVA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
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     - 4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07)
     - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 178.º
Distribuição de benefícios
1 - O valor dos benefícios atribuídos a cada proprietário é o resultado da diferença entre a edificabilidade abstrata e o direito concreto de construção que lhe é atribuído, nos termos a que se referem os números seguintes.
2 - A edificabilidade abstrata a atribuir a cada proprietário é expressa em metros quadrados de área de construção e corresponde ao produto da edificabilidade média prevista no plano pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário.
3 - A edificabilidade média do plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano.
4 - O direito concreto de construção corresponde à edificabilidade específica de cada parcela ou lote, expressa em metros quadrados e resultante da licença ou apresentação de comunicação prévia de controlo prévio de operações urbanísticas, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano.
5 - Quando o direito concreto de construção do proprietário for inferior à sua edificabilidade abstrata, o proprietário deve receber uma compensação, nos termos a prever em regulamento municipal, designadamente, através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) Desconto nas taxas que tenha de suportar;
b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável;
c) Transmissão de uma área correspondente à edificabilidade em defeito.
6 - Quando o direito concreto de construção do proprietário for superior à sua edificabilidade abstrata, o proprietário, deve compensar a área de construção correspondente a essa diferença, em numerário ou em espécie, designadamente através da transmissão para o domínio privado do município de uma área correspondente à área de construção em excesso.
7 - Salvo disposição contratual em contrário, a compensação é devida no momento do controlo prévio da operação urbanística.

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