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  DL n.º 80/2015, de 14 de Maio
    APROVA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro!  
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   - DL n.º 81/2020, de 02/10
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     - 4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07)
     - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 74.º
Qualificação do solo
1 - A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento, por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, fixando os respetivos usos dominantes e, quando admissível, a edificabilidade.
2 - A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a suscetibilidade de urbanização ou de edificação.
3 - A qualificação do solo rústico processa-se através da integração em categorias, designadamente as seguintes:
a) Espaços agrícolas ou florestais;
b) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
c) Espaços afetos a atividades industriais diretamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
d) Espaços naturais e de valor cultural e paisagístico;
e) Espaços destinados a infraestruturas ou a outros tipos de ocupação humana, como o turismo, que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em atividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
4 - A definição dos usos dominantes referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, obedece a critérios uniformes, aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.

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