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  Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio
  ENTREGA DE PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009
_____________________
  Artigo 14.º
Competência em matéria de fiscalização das medidas de coacção
1 - Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre aplicação de medidas de coação que lhe foi enviada, nem tiver informado o tribunal do processo desse reconhecimento, as autoridades nacionais continuam a ser competentes para a fiscalização das medidas de coação impostas.
2 - Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a fiscalização das medidas de controlo é devolvida às autoridades nacionais:
a) Se a pessoa em causa tiver estabelecido a sua residência legal e habitual no território de um Estado que não seja o Estado de execução;
b) Logo que as autoridades nacionais notifiquem a retirada da certidão, após a receção da informação prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
c) Caso o tribunal tenha modificado as medidas de coação aplicadas e a autoridade competente do Estado de execução as tenha recusado controlar por não estarem incluídas nos tipos de medidas de coação que admite;
d) Uma vez terminado o período o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja um período máximo;
e) Caso a autoridade competente do Estado de execução tenha decidido cessar a fiscalização das medidas de coação e tenha informado desse facto a autoridade nacional competente, por falta de adoção de medidas subsequentes.
3 - Nos casos referidos no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível que seja interrompida a fiscalização das medidas de coação.

  Artigo 15.º
Competência para tomar decisões subsequentes
1 - Sem prejuízo da proteção da ordem pública e garantia da segurança interna, o tribunal do processo tem competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a decisão que aplica medidas de coação, nomeadamente:
a) A manutenção e a revogação da aplicação das medidas de coação;
b) A modificação das medidas de coação;
c) A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos.
2 - A lei interna é aplicável às decisões tomadas nos termos do número anterior.

  Artigo 16.º
Retirada da certidão
1 - A certidão pode ser retirada, desde que a fiscalização não tenha sido ainda iniciada, após receção de informação:
a) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja tal período máximo;
b) De qualquer decisão de adaptação das medidas de coação, nos termos do direito interno do Estado de execução.
2 - A decisão de retirada da certidão deve ser comunicada ao Estado de execução no prazo máximo de 10 dias.
3 - A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de execução informe existir motivo de não reconhecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º

  Artigo 17.º
Prolongamento da decisão
1 - No caso de estar a expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização destas, o tribunal do processo pode pedir às autoridades do Estado de execução que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar a Portugal.
2 - Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o período de prolongamento que é provavelmente necessário.


CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coacção
  Artigo 18.º
Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado membro
1 - No prazo de 20 dias úteis após a receção de uma decisão que aplique medidas de coação e da respetiva certidão, a autoridade nacional competente reconhece a decisão e toma imediatamente todas as medidas necessárias à fiscalização das medidas de coação, a menos que decida invocar um motivo de recusa de reconhecimento previsto no artigo 20.º
2 - Se for, no Estado de emissão, interposto recurso contra a decisão que aplique medidas de coação, o prazo para reconhecimento será prorrogado por mais 20 dias úteis.
3 - Quando, em circunstâncias excecionais, os prazos previstos nos números anteriores não puderem ser cumpridos, a autoridade nacional deve informar imediatamente e por qualquer meio a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.
4 - Quando a certidão que acompanha o pedido de reconhecimento estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão, pode ser adiada a decisão relativa ao reconhecimento, por um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que a certidão seja corrigida.
5 - Sempre que as medidas de coação já reconhecidas e aplicadas a um determinado arguido sejam objeto de manutenção ou modificação, pode ter início um novo processo de reconhecimento, ainda que este não deva conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.
6 - Se a autoridade do Estado de emissão modificar as medidas de coação, as autoridades nacionais podem:
a) Adaptar essas medidas modificadas, nos termos do artigo seguinte, se a natureza das medidas de coação modificadas for incompatível com a lei interna; ou
b) Recusar a fiscalização das medidas de coação modificadas, se tais medidas não estiverem incluídas nos tipos de medidas de coação referidas no n.º 1 do artigo 4.º e ou nas que Portugal notificou o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia estar apto a aplicar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
7 - Se for recebida por uma autoridade nacional uma decisão de aplicação de medidas de coação, acompanhada da respetiva certidão, para a qual não tenha competência, deve transmitir oficiosamente a decisão e a certidão à autoridade competente.
8 - Nos casos previstos no número anterior deve ser prestada informação à autoridade do Estado de emissão sobre a autoridade nacional à qual foi remetida a decisão.

  Artigo 19.º
Adaptação das medidas de coacção
1 - Se a natureza das medidas de coação for incompatível com a lei interna, estas podem ser adaptadas aos tipos de medidas de coação previstas para infrações equivalentes, devendo corresponder, tanto quanto possível, às que são impostas no Estado de emissão.
2 - As medidas de coação adaptadas não devem ser mais graves do que as medidas de coação inicialmente impostas.

  Artigo 20.º
Motivos de não reconhecimento
1 - A autoridade nacional competente pode recusar o reconhecimento da decisão que aplica uma medida de coação se:
a) A certidão a que se refere o artigo 13.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade nacional competente;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
c) A execução da decisão que aplica uma medida de coação for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) No caso do n.º 2 do artigo 3.º, a decisão disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei interna;
e) O processo penal tiver prescrito nos termos da lei interna e Portugal tiver jurisdição sobre os factos que estão na origem da decisão de aplicação da medida de coação;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da decisão que aplica uma medida de coação;
g) A decisão tiver sido proferida contra pessoa que, nos termos da lei interna, é inimputável em razão da idade, relativamente aos factos pelos quais foi proferida;
h) Em caso de incumprimento das medidas de coação, tiver de recusar a entrega da pessoa em causa em conformidade com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma decisão não deve ser recusada pelo facto de a lei interna não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
3 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a decisão que aplica uma medida de coação, a autoridade nacional competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, solicitando-lhe, se for oportuno, que faculte sem demora todas as informações suplementares.
4 - Quando a autoridade nacional competente entende que o reconhecimento de uma decisão sobre medidas de coação pode ser recusado com base na alínea h) do n.º 1, mas está todavia disposta a reconhecer a decisão e a fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
5 - Nos casos previstos no número anterior, se a autoridade do Estado de emissão decidir não retirar a decisão, a autoridade nacional pode reconhecer a decisão e fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, no entendimento de que a pessoa em causa pode não ser entregue com base num mandado de detenção europeu.

  Artigo 21.º
Informações a prestar ao Estado de emissão
A autoridade nacional competente deve informar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
a) De qualquer mudança de residência do arguido da qual tenha conhecimento;
b) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei interna;
c) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de coação porque a pessoa em causa não pode ser encontrada no seu território, devolvendo-se a competência para fiscalização ao Estado de emissão;
d) Do facto de ter sido interposto recurso contra uma decisão de reconhecimento de uma decisão de medidas de coação;
e) Da decisão definitiva de reconhecer a decisão sobre medidas de coação e de tomar todas as medidas necessárias à fiscalização;
f) De qualquer decisão de adaptar as medidas de coação, nos termos do artigo 19.º;
g) De qualquer decisão de não reconhecer a decisão sobre medidas de coação, nos termos do artigo anterior, acompanhada da respetiva fundamentação.

  Artigo 22.º
Continuação da fiscalização das medidas de coacção
1 - No caso de estar a expirar o período provisório durante o qual foi indicado que seria necessário fiscalizar as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão, e ainda serem necessárias medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de emissão pode pedir às autoridades nacionais que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar ao Estado de emissão, indicando o período de prolongamento que é provavelmente necessário.
2 - A autoridade nacional decide sobre este pedido em conformidade com a lei interna, indicando, se for caso disso, a duração máxima do prolongamento, podendo ter lugar novo procedimento de reconhecimento sem poderem ser, contudo, novamente analisados os motivos de não reconhecimento previstos no artigo 20.º
3 - Se a certidão relativa à decisão sobre medidas de coação tiver sido retirada, a autoridade nacional competente põe fim às medidas impostas logo que tenha sido devidamente notificada do facto pela autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Sempre que, de acordo com a lei processual penal, seja exigido o reexame da medida de coação, as autoridades nacionais podem solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão que confirme que foi efetuado esse reexame, dando-lhes um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para resposta, renovável por uma única vez, e indicando que poderá decidir fazer cessar a fiscalização.
5 - Se, nas circunstâncias previstas no número anterior, esgotado o prazo concedido às autoridades competentes do Estado de emissão, não for recebida qualquer resposta, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de controlo, informando o Estado de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida.

  Artigo 23.º
Decisões subsequentes
Sempre que a lei interna o exija, a autoridade nacional competente pode decidir utilizar o procedimento de reconhecimento a fim de tornar executórias as decisões que determinem a manutenção e a revogação das medidas de coação ou a modificação das mesmas, não podendo, contudo, tal conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.

  Artigo 24.º
Obrigações das autoridades envolvidas
1 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de controlo, a autoridade nacional competente pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.
2 - Antes de expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei interna, a autoridade nacional competente pode solicitar informação à autoridade do Estado de emissão sobre o período suplementar que esta considere eventualmente necessário para a fiscalização das medidas.
3 - A autoridade nacional competente informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão de qualquer incumprimento de uma medida de coação, bem como de quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente.
4 - A notificação é feita por meio do formulário constante do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, se não for tomada pelo Estado de emissão uma decisão subsequente, a autoridade nacional competente pode solicitar que a mesma seja tomada com imposição de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para o efeito.
6 - Se no prazo referido no número anterior não for tomada qualquer decisão, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de coação, informando o Estado de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida.

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