Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio ENTREGA DE PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009 _____________________ |
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Artigo 7.º
Audição do arguido |
Sempre que durante o processo de fiscalização das medidas de coação seja necessária a audição do arguido, pode ser utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições estabelecidos nos instrumentos de direito internacional e da União Europeia que preveem a possibilidade de utilizar a teleconferência e a videoconferência para as audições, em especial quando a legislação do Estado de emissão estipular que a pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser tomada a decisão relativa:
a) À manutenção e a revogação das medidas de coação;
b) À modificação das medidas de coação;
c) À emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos. |
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Artigo 8.º
Entrega do arguido |
1 - Em caso de incumprimento da medida de coação, se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução não pode invocar o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, para recusar a entrega dessa pessoa, a não ser que tenha sido notificado ao Secretariado-Geral do Conselho que a autoridade competente do Estado de execução também aplicará aquela disposição legal ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 23/2015, de 09/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 36/2015, de 04/05
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As certidões são traduzidas para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou ainda para outras, de entre as línguas oficiais da União Europeia, que esse Estado tenha declarado aceitar. |
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As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão. |
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Artigo 11.º
Legislação aplicável |
A fiscalização das medidas de coação emitidas por outro Estado membro da União Europeia, bem como a entrega em caso de incumprimento, são reguladas pela lei portuguesa. |
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CAPÍTULO II
Emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coacção
| Artigo 12.º
Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado membro |
1 - Quando o arguido tenha a sua residência legal e habitual noutro Estado membro da União Europeia, o tribunal onde decorre o processo pode enviar para o Estado de residência uma decisão que aplique uma medida de coação visando a sua fiscalização nesse Estado, caso o arguido, depois de ter sido informado das medidas em questão, aceite regressar a esse Estado.
2 - O tribunal pode, a pedido do arguido, enviar a decisão à autoridade competente de um terceiro Estado membro que não seja aquele em cujo território este tenha a sua residência legal e habitual, desde que esta última autoridade consinta no seu envio.
3 - A decisão que aplique medidas de coação só pode ser enviada a um Estado de execução de cada vez. |
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Artigo 13.º
Procedimento de envio |
1 - O envio a outro Estado membro de uma decisão que aplique medidas de coação, nos termos do artigo anterior, deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - A decisão que aplique medidas de coação ou uma cópia autenticada da mesma deve ser enviada pelo tribunal competente diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.
3 - A certidão é assinada pelo tribunal competente, o qual certifica a exatidão do seu conteúdo.
4 - O tribunal específica:
a) O período de tempo pelo qual a decisão tem aplicação e se é possível uma renovação desta decisão; e
b) A título indicativo, o período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão.
5 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida das autoridades nacionais, podem estas últimas proceder às inquirições necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter a informação do Estado de execução. |
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Artigo 14.º
Competência em matéria de fiscalização das medidas de coacção |
1 - Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre aplicação de medidas de coação que lhe foi enviada, nem tiver informado o tribunal do processo desse reconhecimento, as autoridades nacionais continuam a ser competentes para a fiscalização das medidas de coação impostas.
2 - Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a fiscalização das medidas de controlo é devolvida às autoridades nacionais:
a) Se a pessoa em causa tiver estabelecido a sua residência legal e habitual no território de um Estado que não seja o Estado de execução;
b) Logo que as autoridades nacionais notifiquem a retirada da certidão, após a receção da informação prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
c) Caso o tribunal tenha modificado as medidas de coação aplicadas e a autoridade competente do Estado de execução as tenha recusado controlar por não estarem incluídas nos tipos de medidas de coação que admite;
d) Uma vez terminado o período o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja um período máximo;
e) Caso a autoridade competente do Estado de execução tenha decidido cessar a fiscalização das medidas de coação e tenha informado desse facto a autoridade nacional competente, por falta de adoção de medidas subsequentes.
3 - Nos casos referidos no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível que seja interrompida a fiscalização das medidas de coação. |
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Artigo 15.º
Competência para tomar decisões subsequentes |
1 - Sem prejuízo da proteção da ordem pública e garantia da segurança interna, o tribunal do processo tem competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a decisão que aplica medidas de coação, nomeadamente:
a) A manutenção e a revogação da aplicação das medidas de coação;
b) A modificação das medidas de coação;
c) A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos.
2 - A lei interna é aplicável às decisões tomadas nos termos do número anterior. |
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Artigo 16.º
Retirada da certidão |
1 - A certidão pode ser retirada, desde que a fiscalização não tenha sido ainda iniciada, após receção de informação:
a) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja tal período máximo;
b) De qualquer decisão de adaptação das medidas de coação, nos termos do direito interno do Estado de execução.
2 - A decisão de retirada da certidão deve ser comunicada ao Estado de execução no prazo máximo de 10 dias.
3 - A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de execução informe existir motivo de não reconhecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º |
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Artigo 17.º
Prolongamento da decisão |
1 - No caso de estar a expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização destas, o tribunal do processo pode pedir às autoridades do Estado de execução que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar a Portugal.
2 - Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o período de prolongamento que é provavelmente necessário. |
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