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  Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio
    ENTREGA DE PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009
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  Artigo 5.º
Autoridade competente e autoridade central
1 - É designada como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a secção central de instrução criminal, ou, nas áreas não abrangidas por secções ou juízes de instrução criminal, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.
2 - Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
3 - É competente para emitir um pedido de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação noutro Estado membro da União Europeia o tribunal do processo.
4 - É designada como autoridade central para assistir a autoridade competente, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

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