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  Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio
    ENTREGA DE PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009
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  Artigo 4.º
Tipos de medidas de coacção
1 - A presente lei aplica-se às seguintes medidas de coação:
a) Obrigação de comunicar às autoridades competentes qualquer mudança de residência, especialmente para receber a notificação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;
b) Interdição de entrar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;
c) Obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados;
d) Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
e) Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada;
f) Obrigação de evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infrações alegadamente cometidas;
g) Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos;
h) Caução;
i) Sujeição, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada;
j) A obrigação de evitar o contacto com determinados objetos relacionados com as infrações alegadamente cometidas.
2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de coação, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

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