Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio ENTREGA DE PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009 _____________________ |
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Artigo 2.º
Definições |
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Decisão sobre medidas de coação», uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal por uma autoridade competente do Estado de emissão, em conformidade com o respetivo direito e procedimentos internos, que impõe a uma pessoa singular, em alternativa à prisão preventiva, uma ou mais medidas de coação;
b) «Estado de emissão», o Estado membro onde foi pronunciada a decisão sobre medidas de coação;
c) «Estado de execução», o Estado membro onde são fiscalizadas as medidas de coação;
d) «Medidas de coação», as obrigações e regras de conduta impostas a uma pessoa singular, em conformidade com o direito e com os procedimentos internos do Estado de emissão. |
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