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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
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SECÇÃO II
Sanções
  Artigo 53.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500 no caso das pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 15 000 no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 35.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do 37.º-A, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 3 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-B, no n.º 1 do artigo 48.º-C, nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 48.º-D e nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-F.
2 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 600 e (euro) 3 000 no caso das pessoas singulares e de (euro) 1 200 a (euro) 30 000 no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 26.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 30.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 34.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 35.º, nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 48.º-E.
3 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo reduzidos para um terço os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

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