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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

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     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
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CAPÍTULO IV
Tutela inspetiva e fiscalização
SECÇÃO I
Tutela inspectiva
  Artigo 49.º
Tutela inspectiva
1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura, através da IGAC, exerce tutela inspetiva sobre as entidades de gestão coletiva.
2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades de gestão coletiva prestar anualmente à IGAC os seguintes elementos:
a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
b) Cópia dos estatutos e respetivas alterações;
c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de atividade e do orçamento;
d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
e) Lista dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
f) Lista dos acordos celebrados com entidades representativas de utilizadores.
3 - As entidades de gestão coletiva devem informar a IGAC, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, de qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior.

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