Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais
| Artigo 48.º-A
Tratamento de licenças multiterritoriais |
1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:
a) Ter capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;
b) Ter capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;
c) Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia;
d) Utilizar meios adequados a fim de identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
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