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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
  REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
_____________________
  Artigo 39.º
Fixação dos tarifários gerais por negociação
1 - Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores.
2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar, por escrito, os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da IGAC, nos termos do artigo 41.º
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação.
4 - Os acordos devem regular com exatidão os termos e condições das utilizações do repertório a que respeitem.
5 - (Revogado.)
6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração de acordos quando as entidades representativas de utilizadores que os solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes casos:
a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depositado que tenha por objeto a definição de um tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa;
b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias;
c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de utilizações.
7 - Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva representatividade das entidades representativas de utilizadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de associados ou representados.
8 - Recebido o comprovativo referido no número anterior, a IGAC informa as entidades representativas de utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 40.º
Formalismo da negociação de tarifários gerais
1 - Qualquer das partes pode dar início às negociações através da apresentação de uma proposta escrita que contenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do licenciamento, a vigência do acordo e as tarifas aplicáveis, incluindo o valor, as condições e os requisitos da sua aplicação e os critérios e métodos de formação do valor proposto.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser remetida à contraparte através de correio registado ou com comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser dado conhecimento de tal facto à IGAC.
3 - Caso a proposta tenha sido apresentada por entidades representativas de utilizadores e estas não tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade de gestão coletiva destinatária da proposta deve remetê-la à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua receção.
4 - As propostas podem ser formuladas, consoante os casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva ou por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas não podem ser dirigidas a mais do que uma entidade.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade representativa de utilizadores responder à proposta conjuntamente com outras entidades que representem a mesma categoria de utilizadores.
6 - O destinatário da proposta dispõe do prazo de 30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou apresentar uma contraproposta.
7 - O silêncio vale como aceitação da proposta e da contraproposta.
8 - Caso a proposta seja formulada por uma entidade representativa de utilizadores, a entidade de gestão coletiva destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da proposta e dando conhecimento de tal facto à IGAC:
a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação;
b) Indicar outra entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, devendo, no mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que indicar, nos termos dos n.os 1 e 2.
9 - Caso a proposta seja formulada por uma entidade de gestão coletiva, a entidade representativa de utilizadores destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua receção, recusar a negociação, declarando que não pretende celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à IGAC.
10 - Iniciada a negociação e até ao seu termo, qualquer entidade representativa de utilizadores que demonstre representar maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor deve ser admitida a participar na mesma, desde que remeta à entidade de gestão coletiva em causa uma proposta formulada nos termos do n.º 1 ou comunique, pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou contraproposta formulada pela entidade que se encontre em negociação.

  Artigo 41.º
Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais
1 - O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qualquer das partes junto da IGAC, que o publica no seu sítio na Internet, aplicando-se o n.º 2 do artigo 38.º
2 - Quando várias entidades representativas de utilizadores tiverem participado nas negociações, o acordo só é objeto de depósito se for subscrito por entidades representativas de maior número de utilizadores do respetivo setor.
3 - Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, as suas regras de aplicação e demais condições vinculam as entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas suas tarifas gerais, bem como os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou não membros ou associados das entidades representativas de utilizadores signatárias.
4 - A vinculação das entidades de gestão coletiva e dos utilizadores mantém-se pelo período de vigência do acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a requerimento de ambas as partes, limite temporalmente a sua vigência.
5 - O depósito caduca automaticamente na data em que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da sua caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou declaração de nulidade.
6 - (Revogado.)
7 - No prazo de 30 dias a contar da data do depósito do acordo, a entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número de representados pelas entidades em causa, pode obstar à produção dos efeitos previstos no n.º 3.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade representativa de utilizadores deve dar início às negociações com as entidades de gestão coletiva em causa, através do envio da proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC.
9 - Nos casos referidos nos n.os 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 39.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 42.º
Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais
1 - Na pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas para a utilização do repertório que pretendam efetuar, não podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão de licenças provisórias, válidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo das negociações, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
2 - Em relação aos tarifários praticados pelas entidades de gestão coletiva que participem nas negociações, na pendência destas aplica-se o seguinte:
a) Mantêm-se provisoriamente os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, os tarifários acordados individualmente com utilizadores e apenas em relação a estes, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade;
b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera-se pendente entre a data da receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obrigatoriedade de emissão da licença provisória apenas existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem alternativamente:
a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determinadas por acordo para as utilizações provisoriamente autorizadas ou licenciadas;
b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação de tarifas pela comissão de peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão coletiva com efeitos à data de início da negociação.

  Artigo 43.º
Recusa de negociação e falta de acordo na negociação
1 - (Revogado.)
2 - Em caso de falta de acordo na negociação, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer a uma comissão de peritos.
3 - As entidades de gestão coletiva podem fixar unilateralmente as tarifas e tarifários gerais correspondentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:
a) Caso a entidade representativa de utilizadores reca negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão de peritos em vigor;
b) Caso as partes envolvidas na negociação não recorram à comissão de peritos nos termos do número anterior, passados 30 dias da falta de acordo na negociação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 44.º
Comissão de peritos
1 - Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
2 - A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.
3 - [Revogado].
4 - O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.
5 - As decisões da comissão de peritos têm por objeto:
a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida;
b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral.
6 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos.
7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º
8 - A comissão de peritos fixa, nos termos da portaria referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado, em montantes iguais, pelas partes.
9 - As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo objeto de depósito nos termos do artigo 41.º
10 - Cabe recurso com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de peritos.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que não estiver regulado na presente lei.
12 - Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser, alternativamente, dirimidos nos termos da lei da arbitragem voluntária, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 60.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04
   -2ª versão: DL n.º 100/2017, de 23/08

  Artigo 45.º
Procedimento coletivo de fixação de um tarifário geral
1 - As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
2 - O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos termos do artigo 40.º, e apenas quando as partes não tenham alcançado um acordo depois de expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º
3 - No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 6 do artigo 39.º e da não verificação das circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 40.º
4 - (Revogado.)
5 - A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo os respetivos tarifários gerais eventualmente existentes.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 46.º
Procedimento individual de fixação de um tarifário
1 - As entidades de gestão coletiva e os utilizadores podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:
a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;
b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
d) (Revogada.)
e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa sem que tenha sido alcançado um acordo.
2 - O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04
   -2ª versão: DL n.º 100/2017, de 23/08

  Artigo 47.º
Efeitos da pendência dos procedimentos de fixação de tarifários
1 - Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais referidos nos números anteriores mantêm-se provisoriamente em vigor:
a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, depositados junto da IGAC;
b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados entre as partes no procedimento individual previsto no artigo 46.º;
c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior depósito junto da IGAC;
d) Os tarifários determinados na sequência de decisões anteriormente proferidas no procedimento coletivo previsto no artigo 45.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou caducidade.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os tarifários em causa tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 42.º, devendo as licenças provisórias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 44.º, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
4 - Determinada pela comissão de peritos a tarifa a aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em causa, devem os montantes em falta ou em excesso em virtude da aplicação de tarifa provisória ou da suspensão da cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante os casos, pagos ou devolvidos, desde:
a) O início da negociação, tratando-se de procedimento coletivo;
b) O início da utilização em causa, tratando-se de procedimento individual.
5 - O recurso a qualquer um dos procedimentos para a fixação de um tarifário previstos nos artigos anteriores não dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autorização ou licença necessária para a respetiva utilização de obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões, nem prejudica o recurso aos tribunais judiciais por parte dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva que os representem para reagirem contra a utilização ilícita de repertório protegido.
6 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a remuneração ou compensação a determinar não seja contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença compulsiva expressamente prevista na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 48.º
Regimes especiais
1 - Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais as seguintes utilizações:
a) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;
b) De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas;
c) Singulares e específicas de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões;
d) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular;
e) Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de direitos.
2 - O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.


CAPÍTULO IV
Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais
  Artigo 48.º-A
Tratamento de licenças multiterritoriais
1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:
a) Ter capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;
b) Ter capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;
c) Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia;
d) Utilizar meios adequados a fim de identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto

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