Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS |
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SUMÁRIO Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto _____________________ |
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Artigo 43.º
Recusa de negociação e falta de acordo na negociação |
1 - Recusada a negociação pela entidade representativa de utilizadores nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º, a entidade de gestão coletiva pode, na falta de acordo coletivo ou de decisão da comissão de peritos em vigor, fixar os tarifários em causa.
2 - Na falta de acordo na negociação, qualquer uma das partes pode recorrer, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, a uma comissão de peritos, procedendo de imediato à designação do seu perito.
3 - Caso as partes envolvidas na negociação não recorram a uma comissão de peritos nos termos do número anterior, as entidades de gestão coletiva podem fixar e exigir as tarifas correspondentes à contrapartida das autorizações e licenciamentos pelas utilizações dos direitos confiados à sua gestão. |
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