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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
_____________________
  Artigo 39.º
Fixação dos tarifários gerais por negociação
1 - Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores.
2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar, por escrito, os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da IGAC, nos termos do artigo 41.º
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação.
4 - Os acordos devem regular com exatidão os termos e condições das utilizações do repertório a que respeitem.
5 - (Revogado.)
6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração de acordos quando as entidades representativas de utilizadores que os solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes casos:
a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depositado que tenha por objeto a definição de um tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa;
b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias;
c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de utilizações.
7 - Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva representatividade das entidades representativas de utilizadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de associados ou representados.
8 - Recebido o comprovativo referido no número anterior, a IGAC informa as entidades representativas de utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

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