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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
  REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
_____________________
  Artigo 32.º-A
Utilização de receitas
1 - As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:
a) As receitas de direitos e quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;
b) Quaisquer ativos próprios que detenham e os rendimentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.
2 - As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:
a) À afetação à função social e cultural nos termos do artigo 29.º;
b) À constituição de reservas para os casos de reivindicação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte;
c) A uma utilização em conformidade com uma decisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2 do artigo 21.º
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva invista as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, nos termos da política geral de investimento e da política de gestão dos riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com os seguintes requisitos:
a) Se existir qualquer potencial conflito de interesses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;
b) Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto

  Artigo 33.º
Distribuição dos montantes
1 - As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.
2 - A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia geral.
3 - Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.
4 - A distribuição e pagamento dos montantes aos titulares de direitos devem ser efetuados no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedirem a entidade de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo.
5 - Caso os montantes devidos aos titulares de direitos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado no número anterior porque os titulares de direitos não podem ser identificados ou localizados e a derrogação do prazo não seja aplicável, estes montantes são lançados e identificados separadamente nas contas da entidade de gestão coletiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 34.º
Prescrição
1 - A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos.
3 - As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os seus registos bem como outros registos disponíveis e facultar, até três meses após o termo do prazo fixado para a distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos membros e às entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação, uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados, incluindo, sempre que disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.
5 - Se as medidas referidas nos números anteriores forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem colocar as informações referidas no número anterior no seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo de três meses.
6 - Operada a prescrição, os valores revertem para a função social e cultural prevista no artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 35.º
Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação
1 - As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação.
2 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os montantes devidos a outras entidades.
3 - As entidades de gestão coletiva não podem efetuar outras deduções às receitas de direitos ou a quaisquer rendimentos do investimento dessas receitas de direitos, para além das deduções respeitantes às comissões de gestão e à função social e cultural, aplicáveis à generalidade dos seus membros, a menos que a outra entidade de gestão coletiva que é parte no acordo de representação autorize expressamente essas deduções.
4 - As entidades de gestão coletiva disponibilizam, pelo menos, as seguintes informações às entidades de gestão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação:
a) As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos pela entidade de gestão coletiva por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao abrigo do acordo de representação e quaisquer receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que seja o respetivo período;
b) As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;
c) As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com as comissões de gestão;
d) As informações sobre quaisquer licenças concedidas ou recusadas relativamente a obras e outras prestações abrangidas pelo acordo de representação;
e) As resoluções adotadas pela assembleia geral, na medida em que sejam relevantes para a gestão dos direitos abrangidos pelo acordo de representação.
5 - As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior através de meios eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez por ano, e indicando o período a que as informações se referem.
6 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar os montantes devidos às outras entidades de gestão coletiva no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
7 - A entidade de gestão coletiva que receba os montantes referidos no número anterior, ou os respetivos membros, enquanto entidades que representam titulares de direitos, devem distribuir e pagar os montantes devidos no prazo máximo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 36.º
Relações com os utilizadores
1 - As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes.
2 - As condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis.
3 - Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como referência para outros serviços as condições de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.
4 - As entidades de gestão coletiva asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação com os utilizadores através de meios eletrónicos.
5 - Os utilizadores devem prestar gratuitamente a informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
6 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores únicos anexos às fixações das obras.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
8 - Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de gestão coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.
9 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de monitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 36.º-A
Licenças coletivas com efeitos alargados
1 - Quando a lei expressamente o permitir, em relação a utilizações identificadas e delimitadas, cuja obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja excessivamente onerosa e impraticável, a ponto de tornar improvável a obtenção de licenças individuais, uma entidade de gestão coletiva pode celebrar acordos de concessão de licenças de utilização de obras ou outro material protegido, com efeitos alargados a outros titulares de direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes, a representação por parte da entidade de gestão coletiva em causa.
2 - Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número anterior aplicar-se-á o regime previsto no presente artigo.
3 - Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de gestão coletiva que seja suficientemente representativa em virtude dos mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto da licença, pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou prestações em causa.
4 - As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, incluindo em relação às condições das licenças.
5 - Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não tenham mandatado a entidade de gestão coletiva que concede tais licenças podem, em qualquer momento, excluí-las da licença prevista no presente artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.
6 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de direitos dirigir uma comunicação à entidade de gestão coletiva em causa, juntando prova da titularidade do direito em questão.
7 - A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua receção por parte da entidade de gestão coletiva, podendo a mesma diferir esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada essa exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao abrigo da licença.
8 - As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam no seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.
9 - À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de tarifários gerais.
10 - Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho

  Artigo 36.º-B
Procedimento e publicitação
As entidades de gestão coletiva, seis meses antes de disponibilizarem licenças nos termos do artigo anterior, devem:
a) Comunicar à IGAC, por via eletrónica, a intenção de disponibilizar as referidas licenças, demonstrando a sua suficiente representação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e as utilizações objeto das licenças que pretendem conceder, bem como os utilizadores ou categoria de utilizadores em causa;
b) Publicitar tal intenção no respetivo sítio na Internet, especificando o objeto das licenças que pretendem conceder, o facto de esta poder ser concedida também em representação de titulares de direitos que não tenham conferido mandato à entidade de gestão respetiva e a forma como estes titulares podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho

  Artigo 37.º
Balcões de licenciamento conjunto
1 - As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de direitos, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores eventualmente interessadas, disponibilizam aos utilizadores procedimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».
2 - Os procedimentos de licenciamento referidos no número anterior devem permitir aos utilizadores, através de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou presenciais, solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as licenças ou autorizações emitidas em representação dos respetivos titulares de direitos.
3 - Os balcões de licenciamento conjunto devem salvaguardar:
a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão coletiva e a distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários;
b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através dos mecanismos previstos na presente lei;
c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento em função do valor das remunerações atribuídas a cada uma das entidades de gestão coletiva;
d) A gestão eficiente e transparente do serviço de licenciamento;
e) O controlo efetivo da emissão de licenças por parte das diversas entidades de gestão coletiva, em condições de igualdade e paridade;
f) A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento por parte dos utilizadores interessados;
g) A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente aos das entidades de gestão coletiva.
4 - Na falta de acordo entre as entidades de gestão coletiva, ou entre estas e as entidades representativas de utilizadores, para a implementação do balcão de licenciamento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades envolvidas e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada em funcionamento.
5 - Subsistindo ausência de acordo, a IGAC propõe, junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, medidas adequadas à efetiva implementação dos mecanismos de licenciamento.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva promoverem e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos e exercerem, separadamente, os direitos entregues à sua gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham solicitado e obtido o licenciamento ou autorização através dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 37.º-A
Procedimentos de reclamação
1 - As entidades de gestão coletiva devem disponibilizar aos seus membros e às entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.
2 - As entidades de gestão coletiva devem responder por escrito às reclamações dos membros ou das entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto


SECÇÃO II
Fixação de tarifários
  Artigo 38.º
Tarifas e tarifários gerais
1 - As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.
2 - As tarifas e tarifários gerais referidos no número anterior devem igualmente ser objeto de depósito e publicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores apenas a partir da data da respetiva publicação.
3 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos concretos direitos em causa e devem traduzir o resultado de uma negociação em condições reais de mercado.
4 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor económico da utilização do repertório para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter em conta o volume real da sua utilização e difusão.
5 - As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou publicitado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04
   -2ª versão: DL n.º 100/2017, de 23/08

  Artigo 39.º
Fixação dos tarifários gerais por negociação
1 - Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores.
2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar, por escrito, os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da IGAC, nos termos do artigo 41.º
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação.
4 - Os acordos devem regular com exatidão os termos e condições das utilizações do repertório a que respeitem.
5 - (Revogado.)
6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração de acordos quando as entidades representativas de utilizadores que os solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes casos:
a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depositado que tenha por objeto a definição de um tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa;
b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias;
c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de utilizações.
7 - Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva representatividade das entidades representativas de utilizadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de associados ou representados.
8 - Recebido o comprovativo referido no número anterior, a IGAC informa as entidades representativas de utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

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