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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

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     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
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  Artigo 35.º
Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação
1 - As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação.
2 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os montantes devidos a outras entidades.
3 - Às receitas de direitos cobradas em representação de outras entidades aplicam-se as deduções, nomeadamente a título de comissão de gestão ou de fundo social e cultural, aplicáveis aos membros da entidade.
4 - As entidades de gestão coletiva asseguram às entidades com as quais celebram acordos de representação o acesso aos elementos previstos no n.º 1 e aos valores que lhes são devidos a título de receitas de direitos, após a respetiva distribuição.

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