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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
  REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
_____________________
  Artigo 28.º
Dever de informação
1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus representados.
2 - As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações:
a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;
b) Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos;
c) Lista dos titulares de órgãos sociais;
d) Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar;
e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação;
f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
g) Regras sobre comissões de gestão;
h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros fins aprovados pela assembleia geral;
i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;
j) Relatório de gestão e contas anuais;
k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral;
l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas;
m) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do artigo 29.º;
n) Contratos de concessão de licenças normalizados ou termos e condições gerais de licenciamento;
o) Lista de acordos de representação e entidades de gestão coletiva com as quais esses acordos foram celebrados;
p) Política geral de utilização dos montantes afetos à função social e cultural e outros montantes não distribuíveis.
3 - As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
4 - Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:
a) A quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização;
b) Às receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição, incluindo as receitas pendentes;
c) Aos montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva;
d) Às deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa bem como às deduções efetuadas para quaisquer outros fins, que não as relacionadas com as comissões de gestão, incluindo as quantias deduzidas para a função social e cultural previstas no artigo 29.º;
e) Aos procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;
f) Ao período durante o qual ocorreu a utilização pela qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular dos direitos, salvo se razões fundadas e associadas à comunicação de informações pelos utilizadores impedirem a entidade de gestão coletiva de fornecer esta informação em tempo útil.
5 - As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior preferencialmente no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.
6 - As entidades de gestão coletiva que atribuam receitas de direitos e tenham como seus membros entidades responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não disponham dessa informação.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as entidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual tenham acordos de representação ou aos utilizadores, pelo menos uma das seguintes informações, através de meios eletrónicos e sem demora injustificada:
a) As obras ou outras prestações que representam, os direitos que gerem, diretamente ou ao abrigo de acordos de representação e os territórios abrangidos;
b) Os tipos de obras ou outras prestações que gerem, os direitos que representam e os territórios abrangidos, nos casos em que não se possam determinar essas obras ou outras prestações devido ao âmbito de atividades da entidade de gestão coletiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 29.º
Função social e cultural
1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 /prct. do conjunto das receitas de direitos cobradas, a:
a) Atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores;
b) Ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito do desempenho das funções dos seus membros;
c) Promoção de obras, prestações e produtos;
d) Ações de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos;
e) Ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, excluindo o financiamento das atividades de licenciamento da entidade de gestão coletiva em causa;
f) Investigação, divulgação e promoção da matéria do direito de autor e direitos conexos;
g) Internacionalização do mercado de obras e prestações de origem nacional e cooperação internacional com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível supra nacional.
2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos que sejam seus membros a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural previstas no número anterior, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
3 - Os titulares de direitos que não sejam membros, mas sejam representados pela entidade de gestão coletiva, podem aceder às ações:
a) Relativas à função cultural previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet;
b) Relativas a atividades sociais e de assistência previstas na alínea a) do n.º 1, por decisão do órgão deliberativo destas entidades, de acordo com critérios objetivos definidos nos respetivos estatutos ou regulamentos aprovados em assembleia geral.
4 - (Revogado.)
5 - Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.
6 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva, contados a partir da data do seu registo.
7 - Os termos e condições de utilização das verbas afetas à função social e cultural prevista no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04
   -2ª versão: DL n.º 100/2017, de 23/08

  Artigo 30.º
Comissão de gestão e outras deduções
1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidam nas receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obterem o consentimento do titular de direitos para gerir os respetivos direitos.
2 - As comissões de gestão e outras deduções não devem exceder os custos e investimentos justificados e documentados, suportados pela entidade de gestão coletiva na gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
3 - As comissões de gestão e outras deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos e estabelecidas com base em critérios objetivos.
4 - Os requisitos aplicáveis à utilização e à transparência da utilização dos montantes deduzidos ou compensados, no que respeita às comissões de gestão, são aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
5 - Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder, anualmente, 20 /prct. do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa, superveniente e não imputável à entidade de gestão coletiva no exercício orçamental do ano em curso, caso em que os custos podem ser superiores àquele limite, desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo conselho de administração ou direção, e sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal.
6 - O conselho de administração ou direção pode, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada, sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal e aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 31.º
Direitos dos titulares
1 - Os titulares de direitos representados pelas entidades de gestão coletiva têm o direito de:
a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade do repertório;
b) Revogar, total ou parcialmente, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva relativamente a categorias de direitos, territórios ou obras e outras prestações que componham o respetivo repertório;
c) Serem informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.
2 - O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que uma entidade de gestão coletiva.
3 - A revogação do mandato a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso de 90 dias.
4 - Caso existam direitos adquiridos por terceiros que tenham contratado com a entidade de gestão coletiva por um período superior ao referido no número anterior, a revogação do mandato só produz efeitos em relação a estes a partir do termo do exercício em que é comunicada pelo titular de direitos à entidade de gestão coletiva.
5 - Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las, mantendo os direitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º, no artigo 33.º, no artigo 34.º, no artigo 37.º-A e no artigo 48.º-E.
6 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente direitos ou faculdades referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.
7 - A presença e a participação dos titulares de direitos em espetáculos ou execuções públicas das suas obras ou prestações não faz presumir que aqueles eventos se encontram autorizados ou licenciados, de forma expressa e por escrito, junto da entidade de gestão coletiva que os representa, nos casos em que é necessária licença.
8 - As regras previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 7 do artigo 28.º, no artigo 37.º-A e no n.º 3 do artigo 48.º-F aplicam-se igualmente aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva, mas que por lei, transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, têm com ela uma relação jurídica direta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 32.º
Contrato de gestão e representação
1 - A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva mediante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos, renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.
2 - O contrato de gestão e representação deve estabelecer expressamente as condições de oposição à sua renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas.
3 - No caso de cooperadores, associados ou beneficiários da entidade de gestão coletiva, a representação dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva que deverão respeitar as condições e limites referidos no número anterior.
4 - No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos, benefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus representados.

  Artigo 32.º-A
Utilização de receitas
1 - As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:
a) As receitas de direitos e quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;
b) Quaisquer ativos próprios que detenham e os rendimentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.
2 - As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:
a) À afetação à função social e cultural nos termos do artigo 29.º;
b) À constituição de reservas para os casos de reivindicação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte;
c) A uma utilização em conformidade com uma decisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2 do artigo 21.º
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva invista as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, nos termos da política geral de investimento e da política de gestão dos riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com os seguintes requisitos:
a) Se existir qualquer potencial conflito de interesses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;
b) Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto

  Artigo 33.º
Distribuição dos montantes
1 - As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.
2 - A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia geral.
3 - Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.
4 - A distribuição e pagamento dos montantes aos titulares de direitos devem ser efetuados no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedirem a entidade de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo.
5 - Caso os montantes devidos aos titulares de direitos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado no número anterior porque os titulares de direitos não podem ser identificados ou localizados e a derrogação do prazo não seja aplicável, estes montantes são lançados e identificados separadamente nas contas da entidade de gestão coletiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 34.º
Prescrição
1 - A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos.
3 - As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os seus registos bem como outros registos disponíveis e facultar, até três meses após o termo do prazo fixado para a distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos membros e às entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação, uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados, incluindo, sempre que disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.
5 - Se as medidas referidas nos números anteriores forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem colocar as informações referidas no número anterior no seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo de três meses.
6 - Operada a prescrição, os valores revertem para a função social e cultural prevista no artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 35.º
Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação
1 - As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação.
2 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os montantes devidos a outras entidades.
3 - As entidades de gestão coletiva não podem efetuar outras deduções às receitas de direitos ou a quaisquer rendimentos do investimento dessas receitas de direitos, para além das deduções respeitantes às comissões de gestão e à função social e cultural, aplicáveis à generalidade dos seus membros, a menos que a outra entidade de gestão coletiva que é parte no acordo de representação autorize expressamente essas deduções.
4 - As entidades de gestão coletiva disponibilizam, pelo menos, as seguintes informações às entidades de gestão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação:
a) As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos pela entidade de gestão coletiva por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao abrigo do acordo de representação e quaisquer receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que seja o respetivo período;
b) As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;
c) As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com as comissões de gestão;
d) As informações sobre quaisquer licenças concedidas ou recusadas relativamente a obras e outras prestações abrangidas pelo acordo de representação;
e) As resoluções adotadas pela assembleia geral, na medida em que sejam relevantes para a gestão dos direitos abrangidos pelo acordo de representação.
5 - As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior através de meios eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez por ano, e indicando o período a que as informações se referem.
6 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar os montantes devidos às outras entidades de gestão coletiva no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
7 - A entidade de gestão coletiva que receba os montantes referidos no número anterior, ou os respetivos membros, enquanto entidades que representam titulares de direitos, devem distribuir e pagar os montantes devidos no prazo máximo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 36.º
Relações com os utilizadores
1 - As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes.
2 - As condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis.
3 - Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como referência para outros serviços as condições de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.
4 - As entidades de gestão coletiva asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação com os utilizadores através de meios eletrónicos.
5 - Os utilizadores devem prestar gratuitamente a informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
6 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores únicos anexos às fixações das obras.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
8 - Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de gestão coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.
9 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de monitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 36.º-A
Licenças coletivas com efeitos alargados
1 - Quando a lei expressamente o permitir, em relação a utilizações identificadas e delimitadas, cuja obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja excessivamente onerosa e impraticável, a ponto de tornar improvável a obtenção de licenças individuais, uma entidade de gestão coletiva pode celebrar acordos de concessão de licenças de utilização de obras ou outro material protegido, com efeitos alargados a outros titulares de direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes, a representação por parte da entidade de gestão coletiva em causa.
2 - Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número anterior aplicar-se-á o regime previsto no presente artigo.
3 - Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de gestão coletiva que seja suficientemente representativa em virtude dos mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto da licença, pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou prestações em causa.
4 - As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, incluindo em relação às condições das licenças.
5 - Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não tenham mandatado a entidade de gestão coletiva que concede tais licenças podem, em qualquer momento, excluí-las da licença prevista no presente artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.
6 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de direitos dirigir uma comunicação à entidade de gestão coletiva em causa, juntando prova da titularidade do direito em questão.
7 - A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua receção por parte da entidade de gestão coletiva, podendo a mesma diferir esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada essa exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao abrigo da licença.
8 - As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam no seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.
9 - À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de tarifários gerais.
10 - Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho

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