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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

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     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
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  Artigo 31.º
Direitos dos titulares
1 - Os titulares de direitos representados pelas entidades de gestão coletiva têm o direito de:
a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade do repertório;
b) Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva relativamente a categorias de direitos ou a obras e outras prestações que componham o respetivo repertório;
c) Serem informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.
2 - O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que uma entidade de gestão coletiva.
3 - A revogação do mandato a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso de 90 dias.
4 - Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las.
5 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente tais direitos ou faculdades, designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.

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