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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

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     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
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  Artigo 30.º
Comissão de gestão
1 - Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder 20 /prct. do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa e superveniente, no exercício orçamental do ano em curso, desde que devidamente fundamentada e sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
2 - A administração ou a direção podem, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada e sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.

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