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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

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     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
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  Artigo 29.º
Função social e cultural
1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 /prct. das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, a ações de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos, ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, desde que as mesmas não tenham por finalidade a obtenção de uma remuneração ou compensação equitativa sujeita à gestão da respetiva entidade de gestão coletiva, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objeto da sua gestão.
2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios no acesso aos fundos sociais e culturais e à adequação desses serviços aos interesses dos membros.
3 - Os titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva podem aceder aos fundos sociais e culturais, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, os quais são obrigatoriamente publicitados no respetivo sítio na Internet.
4 - As entidades de gestão coletiva estabelecem nos seus regulamentos tarifas especiais reduzidas, a aplicar a pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando as respetivas atividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
5 - Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.
6 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva, contados a partir da data do seu registo.

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