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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
  REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
_____________________
  Artigo 20.º
Regime de incompatibilidades e impedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5 /prct. no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
2 - Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante.
3 - Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar:
a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares;
b) Os interesses ou direitos de um seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim até ao segundo grau da linha reta, ou terceiro grau da linha colateral;
c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer funções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo com a primeira.
4 - Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 21.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral integra todos os membros da entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano civil.
2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:
a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão;
b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, avaliação do seu desempenho geral, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração e outros benefícios pecuniários e não pecuniários, concessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras concessões e indemnizações por cessação de funções, exceto quando a deliberação diga respeito ao órgão executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, caso em que estas matérias são decididas pelo conselho de administração ou direção;
c) Definição dos critérios gerais de dedução e de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
d) Definição dos critérios gerais da política de utilização das verbas afetas à função social e cultural e outros montantes não distribuíveis;
e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de direitos até à efetiva distribuição e a eventuais rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos;
f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento, incluindo a respetiva comissão de gestão;
g) Aprovação do relatório de gestão, relatório anual sobre transparência e demais documentos de prestação de contas;
h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de imóveis;
i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos noutras entidades, incluindo as associações de entidades de gestão coletiva previstas no artigo 14.º;
j) Aprovação das propostas de contração, concessão e prestação de cauções ou garantias de empréstimo;
k) Política de gestão dos riscos.
3 - A assembleia geral pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no conselho fiscal.
4 - Os membros de uma entidade de gestão coletiva podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia geral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco representados para a mesma assembleia geral e desde que essa designação não implique um conflito de interesses, nomeadamente quando o membro constituinte e o procurador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
5 - Cada procuração é válida para uma única assembleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo com as respetivas instruções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 21.º-A
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:
a) Acompanhar continuamente as atividades e o desempenho dos deveres dos órgãos de administração ou direção da entidade;
b) Executar as decisões da assembleia geral, acompanhando nomeadamente o cumprimento das matérias elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior;
c) Exercer as competências nele delegadas pela assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
d) Elaborar um parecer sobre os documentos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia geral;
e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre o exercício das suas competências, pelo menos uma vez por ano.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto

  Artigo 22.º
Obrigações dos membros dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo, em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais, a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de direitos.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização devem apresentar, na assembleia geral antes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano, uma declaração que contenha as seguintes informações:
a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva;
b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;
c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular de direitos;
d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da entidade de gestão coletiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de mandato, de representação ou de prestação de serviços, exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de representação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 23.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 24.º
Mandatos
1 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos, renovável só por duas vezes e por igual período.
2 - Os membros dos demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
3 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para os demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva.
4 - A continuidade do mandato do órgão executivo, previsto no n.º 2 do artigo 18.º, quando cessar o mandato do órgão de administração que o designou, fica dependente de decisão do novo órgão de administração, sendo que, até esta decisão, o órgão executivo fica limitado à prática de atos de gestão corrente.

  Artigo 25.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pela prática de atos ilícitos cometidos no exercício do mandato.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.

  Artigo 26.º
Regime financeiro
1 - As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência.
2 - (Revogado.)
3 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser divulgados junto dos associados ou cooperadores e estar à disposição destes para consulta fácil na sede social da entidade de gestão coletiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 26.º-A
Relatório anual sobre a transparência
1 - Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
3 - Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o relatório anual sobre a transparência aquando da certificação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto


CAPÍTULO III
Relações com titulares de direitos e utilizadores
SECÇÃO I
Direitos e deveres
  Artigo 27.º
Deveres gerais das entidades de gestão colectiva
1 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a:
a) Agir no interesse dos titulares de direitos que representam não lhes impondo obrigações que não sejam objetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos;
b) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com o seu objeto e o âmbito de gestão, em função dos direitos, categorias de titulares e utilizações incluídas nos termos dos respetivos estatutos e mandatos, assentes em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios;
c) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo mandato concedido, com salvaguarda dos interesses públicos envolvidos;
d) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que representam;
e) Prestar a informação pertinente às pessoas interessadas na utilização dos bens intelectuais que assim o requeiram sobre os representados e as condições e critérios que presidem às tarifas fixadas;
f) Assegurar a existência de mecanismos de comunicação com os seus membros por meios eletrónicos, nomeadamente para que estes possam exercer os respetivos direitos;
g) Contratar com os interessados autorizações não exclusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e mediante o pagamento da remuneração ou tarifa estabelecida;
h) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por terceiros interessados, bem como as remunerações devidas pelas utilizações não sujeitas a autorização ou licenciamento.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se uma entidade de gestão coletiva recusar aceitar um pedido de filiação, deve fundamentar por escrito junto do titular de direitos os motivos da decisão.
3 - O disposto na alínea h) do n.º 1 aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação, nesse caso, estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
4 - As entidades de gestão coletiva não podem recusar a negociação com as entidades referidas no número anterior quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e âmbito da sua gestão.
5 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de utilizadores que não sejam representativas do respetivo setor, designadamente por terem um reduzido número de membros face ao universo total de utilizadores do setor em causa.
6 - Para aferir a representatividade das entidades representativas de utilizadores deve ter-se em conta o objeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras entidades representativas de utilizadores que exerçam idênticas atividades.
7 - Nos casos em que haja lugar a um direito de remuneração, podem as entidades de gestão coletiva acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que melhor se adequem às características, necessidades e natureza da atividade destes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 28.º
Dever de informação
1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus representados.
2 - As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações:
a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;
b) Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos;
c) Lista dos titulares de órgãos sociais;
d) Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar;
e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação;
f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
g) Regras sobre comissões de gestão;
h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros fins aprovados pela assembleia geral;
i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;
j) Relatório de gestão e contas anuais;
k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral;
l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas;
m) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do artigo 29.º;
n) Contratos de concessão de licenças normalizados ou termos e condições gerais de licenciamento;
o) Lista de acordos de representação e entidades de gestão coletiva com as quais esses acordos foram celebrados;
p) Política geral de utilização dos montantes afetos à função social e cultural e outros montantes não distribuíveis.
3 - As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
4 - Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:
a) A quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização;
b) Às receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição, incluindo as receitas pendentes;
c) Aos montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva;
d) Às deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa bem como às deduções efetuadas para quaisquer outros fins, que não as relacionadas com as comissões de gestão, incluindo as quantias deduzidas para a função social e cultural previstas no artigo 29.º;
e) Aos procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;
f) Ao período durante o qual ocorreu a utilização pela qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular dos direitos, salvo se razões fundadas e associadas à comunicação de informações pelos utilizadores impedirem a entidade de gestão coletiva de fornecer esta informação em tempo útil.
5 - As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior preferencialmente no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.
6 - As entidades de gestão coletiva que atribuam receitas de direitos e tenham como seus membros entidades responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não disponham dessa informação.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as entidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual tenham acordos de representação ou aos utilizadores, pelo menos uma das seguintes informações, através de meios eletrónicos e sem demora injustificada:
a) As obras ou outras prestações que representam, os direitos que gerem, diretamente ou ao abrigo de acordos de representação e os territórios abrangidos;
b) Os tipos de obras ou outras prestações que gerem, os direitos que representam e os territórios abrangidos, nos casos em que não se possam determinar essas obras ou outras prestações devido ao âmbito de atividades da entidade de gestão coletiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

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