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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

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     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
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  Artigo 24.º
Mandatos
1 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos, renovável só por duas vezes e por igual período.
2 - Os membros dos demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
3 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para os demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva.
4 - A continuidade do mandato do órgão executivo, previsto no n.º 2 do artigo 18.º, quando cessar o mandato do órgão de administração que o designou, fica dependente de decisão do novo órgão de administração, sendo que, até esta decisão, o órgão executivo fica limitado à prática de atos de gestão corrente.

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