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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
  REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
_____________________
  Artigo 14.º
Associação de entidades de gestão colectiva
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento complementar de empresas ou consórcio, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 - A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da IGAC e fica sujeita às regras de organização e funcionamento previstas na presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a qualidade de titular de direitos.
4 - As entidades de gestão coletiva que sejam membros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos atos praticados pelo comissário.
5 - O plano de atividades e orçamento da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente submetido às assembleias gerais das entidades de gestão coletiva que a constituem.
6 - Sempre que a atividade da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e cobrança de retribuições das receitas de direitos, competindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a distribuição dos montantes recebidos, compete também a estas o cumprimento do disposto no artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 15.º
Utilidade pública
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/2017, de 23/08

  Artigo 16.º
Direito da concorrência
As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.

  Artigo 17.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.


SECÇÃO II
Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal
  Artigo 18.º
Órgãos da entidade de gestão colectiva
1 - São órgãos das entidades de gestão coletiva:
a) Uma assembleia geral;
b) Um conselho de administração ou direção;
c) Um conselho fiscal.
2 - Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente delegadas pelo conselho de administração ou direção.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 19.º
Composição dos órgãos da entidade de gestão colectiva
1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente membros da entidade de gestão coletiva, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de responsabilidade contraordenacional do membro que acumula funções e da entidade de gestão coletiva que o permite, com exceção dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer funções cumulativas no conselho de administração ou direção.
3 - Quando existam diferentes categorias de membros da entidade de gestão coletiva, a composição dos órgãos sociais deve refletir a pluralidade de categorias e titulares representados de forma justa, equilibrada e, se necessário, alternada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 20.º
Regime de incompatibilidades e impedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5 /prct. no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
2 - Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante.
3 - Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar:
a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares;
b) Os interesses ou direitos de um seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim até ao segundo grau da linha reta, ou terceiro grau da linha colateral;
c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer funções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo com a primeira.
4 - Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 21.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral integra todos os membros da entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano civil.
2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:
a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão;
b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, avaliação do seu desempenho geral, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração e outros benefícios pecuniários e não pecuniários, concessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras concessões e indemnizações por cessação de funções, exceto quando a deliberação diga respeito ao órgão executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, caso em que estas matérias são decididas pelo conselho de administração ou direção;
c) Definição dos critérios gerais de dedução e de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
d) Definição dos critérios gerais da política de utilização das verbas afetas à função social e cultural e outros montantes não distribuíveis;
e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de direitos até à efetiva distribuição e a eventuais rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos;
f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento, incluindo a respetiva comissão de gestão;
g) Aprovação do relatório de gestão, relatório anual sobre transparência e demais documentos de prestação de contas;
h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de imóveis;
i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos noutras entidades, incluindo as associações de entidades de gestão coletiva previstas no artigo 14.º;
j) Aprovação das propostas de contração, concessão e prestação de cauções ou garantias de empréstimo;
k) Política de gestão dos riscos.
3 - A assembleia geral pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no conselho fiscal.
4 - Os membros de uma entidade de gestão coletiva podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia geral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco representados para a mesma assembleia geral e desde que essa designação não implique um conflito de interesses, nomeadamente quando o membro constituinte e o procurador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
5 - Cada procuração é válida para uma única assembleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo com as respetivas instruções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 21.º-A
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:
a) Acompanhar continuamente as atividades e o desempenho dos deveres dos órgãos de administração ou direção da entidade;
b) Executar as decisões da assembleia geral, acompanhando nomeadamente o cumprimento das matérias elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior;
c) Exercer as competências nele delegadas pela assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
d) Elaborar um parecer sobre os documentos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia geral;
e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre o exercício das suas competências, pelo menos uma vez por ano.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto

  Artigo 22.º
Obrigações dos membros dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo, em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais, a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de direitos.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização devem apresentar, na assembleia geral antes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano, uma declaração que contenha as seguintes informações:
a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva;
b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;
c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular de direitos;
d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da entidade de gestão coletiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de mandato, de representação ou de prestação de serviços, exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de representação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 23.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

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