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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
  REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2023, de 19/06
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
_____________________
  Artigo 11.º
Autorização e registo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento secundário em território nacional está sujeito a autorização, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC
2 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com os seguintes elementos:
a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a identificação da atividade para cujo exercício se pretende habilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito da gestão coletiva, as condições para a aquisição e perda da qualidade de membros, os seus direitos e deveres, e os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;
b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos conferidos para o exercício da gestão coletiva de direitos.
3 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos das entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional é também requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com o comprovativo da existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.
4 - Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente do Estado membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, o registo é efetuado após mera comunicação prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.
5 - A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 é proferida no prazo de 30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de decisão neste prazo.
6 - Compete à IGAC verificar, através do IMI, a veracidade das declarações realizadas, podendo, em caso de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4.
7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, através da Plataforma de Pagamento da Administração Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 12.º
Indeferimento e revogação
1 - O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 - O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o disposto na presente lei.
3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.
4 - Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos.
5 - A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.

  Artigo 13.º
Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares
São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não observe os requisitos de acesso ou de exercício à atividade.

  Artigo 14.º
Associação de entidades de gestão colectiva
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento complementar de empresas ou consórcio, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 - A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da IGAC e fica sujeita às regras de organização e funcionamento previstas na presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a qualidade de titular de direitos.
4 - As entidades de gestão coletiva que sejam membros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos atos praticados pelo comissário.
5 - O plano de atividades e orçamento da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente submetido às assembleias gerais das entidades de gestão coletiva que a constituem.
6 - Sempre que a atividade da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e cobrança de retribuições das receitas de direitos, competindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a distribuição dos montantes recebidos, compete também a estas o cumprimento do disposto no artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 15.º
Utilidade pública
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/2017, de 23/08

  Artigo 16.º
Direito da concorrência
As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.

  Artigo 17.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.


SECÇÃO II
Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal
  Artigo 18.º
Órgãos da entidade de gestão colectiva
1 - São órgãos das entidades de gestão coletiva:
a) Uma assembleia geral;
b) Um conselho de administração ou direção;
c) Um conselho fiscal.
2 - Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente delegadas pelo conselho de administração ou direção.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 19.º
Composição dos órgãos da entidade de gestão colectiva
1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente membros da entidade de gestão coletiva, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de responsabilidade contraordenacional do membro que acumula funções e da entidade de gestão coletiva que o permite, com exceção dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer funções cumulativas no conselho de administração ou direção.
3 - Quando existam diferentes categorias de membros da entidade de gestão coletiva, a composição dos órgãos sociais deve refletir a pluralidade de categorias e titulares representados de forma justa, equilibrada e, se necessário, alternada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 20.º
Regime de incompatibilidades e impedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5 /prct. no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
2 - Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante.
3 - Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar:
a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares;
b) Os interesses ou direitos de um seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim até ao segundo grau da linha reta, ou terceiro grau da linha colateral;
c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer funções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo com a primeira.
4 - Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

  Artigo 21.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral integra todos os membros da entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano civil.
2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:
a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão;
b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, avaliação do seu desempenho geral, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração e outros benefícios pecuniários e não pecuniários, concessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras concessões e indemnizações por cessação de funções, exceto quando a deliberação diga respeito ao órgão executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, caso em que estas matérias são decididas pelo conselho de administração ou direção;
c) Definição dos critérios gerais de dedução e de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
d) Definição dos critérios gerais da política de utilização das verbas afetas à função social e cultural e outros montantes não distribuíveis;
e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de direitos até à efetiva distribuição e a eventuais rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos;
f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento, incluindo a respetiva comissão de gestão;
g) Aprovação do relatório de gestão, relatório anual sobre transparência e demais documentos de prestação de contas;
h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de imóveis;
i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos noutras entidades, incluindo as associações de entidades de gestão coletiva previstas no artigo 14.º;
j) Aprovação das propostas de contração, concessão e prestação de cauções ou garantias de empréstimo;
k) Política de gestão dos riscos.
3 - A assembleia geral pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no conselho fiscal.
4 - Os membros de uma entidade de gestão coletiva podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia geral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco representados para a mesma assembleia geral e desde que essa designação não implique um conflito de interesses, nomeadamente quando o membro constituinte e o procurador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
5 - Cada procuração é válida para uma única assembleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo com as respetivas instruções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
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   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

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