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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

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     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
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  Artigo 7.º
Estabelecimento secundário
1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º
2 - As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado membro de origem a exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão coletiva.
3 - Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à atividade e seu exercício em território nacional.

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